A PROTESTE Associação de consumidores ajuizou ação civil pública hoje (14/9), contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na Justiça Federal em Brasília.
É questionada a falta de informações ao consumidor, e os artifícios que hoje permitem às empresas de energia elétrica se livrar da compensação diretamente na conta do consumidor quando há falta de energia.
Não são computadas as falhas de energia nos períodos classificados pelas empresas como “situação de emergência” e “dias críticos”. Para os reembolsos deixa de ser considerada uma série de interrupções, todas expurgadas do cômputo dos índices de violação de continuidade de prestação do serviço. O correto seria a autorização de expurgo apenas nos casos de caso fortuito e força maior.
Hoje o consumidor não tem como aferir a veracidade das informações prestadas pela distribuidora sobre a descontinuidade da prestação do serviço nas contas que recebe. Por isso, na ação é pedido para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) passe a divulgar mensalmente em seu site, relatórios, por distribuidora, com as informações por conjuntos elétricos, informando a frequência e duração das interrupções, destacando o que foi expurgado e o fundamento para que os consumidores não sejam compensados.
Na ação a PROTESTE justifica que nos termos do parágrafo único do art. 393, do Código Civil, as concessionárias assumiram o encargo de prestar os serviços por sua conta e risco de forma contínua. Elas se livram da responsabilidade somente quando se tratar de fatos necessários, cujos efeitos não possam ser previstos ou evitáveis. E nos termos do art. 175, da Constituição Federal, a atribuição legal de garantir o acesso e a adequação do serviço público é do Poder Público.
Os pedidos também se baseiam nos artigos 20 e 22 do Código de defesa do Consumidor pelos quais o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. O artigo 22 garante que os serviços devem ser prestados em condições adequadas e quando se tratar de serviços essenciais, a continuidade é mais um requisito a ser cumprido.
Desde o início de 2010 as falhas no fornecimento de energia elétrica são compensadas com descontos na conta de luz. Como a Aneel tolera uma quantidade de falhas das distribuidoras por mês é raro o consumidor receber o desconto nos casos em que a empresa excede os limites impostos.
Não foi alcançado o objetivo de melhoria dos serviços por parte das empresas para não perder receita com os descontos dados aos consumidores. As interrupções no fornecimento de energia continuam frequentes, basta recordar os frequentes apagões que têm prejudicado os consumidores.
As distribuidoras que excedem o limite de duração e frequência dos períodos sem fornecimento de energia, em vez de pagar multas, têm de ressarcir diretamente o consumidor, abatendo da conta o equivalente a 15 vezes o valor da tarifa de energia.
Para monitorar as falhas são utilizados índices individuais, que aparecem na parte inferior da conta de luz. Aparecem as siglas DIC (horas em que faltou energia),FIC (vezes em que o cliente ficou sem luz) e DMIC (máximo de horas contínuas em que o cliente ficou sem energia). Eles estabelecem a quantidade máxima de horas e vezes que o imóvel pode ficar sem energia. Na conta aparece ainda o DEC (que mostra a média em horas em que a região ficou sem energia) e a FEC (vezes em média em que a região ficou sem luz). Se o número de falhas detectadas for maior que o permitido, o consumidor tem direito ao desconto na conta do mês seguinte a falha computada. (Assessoriaa de Imprensa Proteste)
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É questionada a falta de informações ao consumidor, e os artifícios que hoje permitem às empresas de energia elétrica se livrar da compensação diretamente na conta do consumidor quando há falta de energia.
Não são computadas as falhas de energia nos períodos classificados pelas empresas como “situação de emergência” e “dias críticos”. Para os reembolsos deixa de ser considerada uma série de interrupções, todas expurgadas do cômputo dos índices de violação de continuidade de prestação do serviço. O correto seria a autorização de expurgo apenas nos casos de caso fortuito e força maior.
Hoje o consumidor não tem como aferir a veracidade das informações prestadas pela distribuidora sobre a descontinuidade da prestação do serviço nas contas que recebe. Por isso, na ação é pedido para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) passe a divulgar mensalmente em seu site, relatórios, por distribuidora, com as informações por conjuntos elétricos, informando a frequência e duração das interrupções, destacando o que foi expurgado e o fundamento para que os consumidores não sejam compensados.
Na ação a PROTESTE justifica que nos termos do parágrafo único do art. 393, do Código Civil, as concessionárias assumiram o encargo de prestar os serviços por sua conta e risco de forma contínua. Elas se livram da responsabilidade somente quando se tratar de fatos necessários, cujos efeitos não possam ser previstos ou evitáveis. E nos termos do art. 175, da Constituição Federal, a atribuição legal de garantir o acesso e a adequação do serviço público é do Poder Público.
Os pedidos também se baseiam nos artigos 20 e 22 do Código de defesa do Consumidor pelos quais o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. O artigo 22 garante que os serviços devem ser prestados em condições adequadas e quando se tratar de serviços essenciais, a continuidade é mais um requisito a ser cumprido.
Desde o início de 2010 as falhas no fornecimento de energia elétrica são compensadas com descontos na conta de luz. Como a Aneel tolera uma quantidade de falhas das distribuidoras por mês é raro o consumidor receber o desconto nos casos em que a empresa excede os limites impostos.
Não foi alcançado o objetivo de melhoria dos serviços por parte das empresas para não perder receita com os descontos dados aos consumidores. As interrupções no fornecimento de energia continuam frequentes, basta recordar os frequentes apagões que têm prejudicado os consumidores.
As distribuidoras que excedem o limite de duração e frequência dos períodos sem fornecimento de energia, em vez de pagar multas, têm de ressarcir diretamente o consumidor, abatendo da conta o equivalente a 15 vezes o valor da tarifa de energia.
Para monitorar as falhas são utilizados índices individuais, que aparecem na parte inferior da conta de luz. Aparecem as siglas DIC (horas em que faltou energia),FIC (vezes em que o cliente ficou sem luz) e DMIC (máximo de horas contínuas em que o cliente ficou sem energia). Eles estabelecem a quantidade máxima de horas e vezes que o imóvel pode ficar sem energia. Na conta aparece ainda o DEC (que mostra a média em horas em que a região ficou sem energia) e a FEC (vezes em média em que a região ficou sem luz). Se o número de falhas detectadas for maior que o permitido, o consumidor tem direito ao desconto na conta do mês seguinte a falha computada. (Assessoriaa de Imprensa Proteste)
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