terça-feira, 26 de julho de 2011

ANEEL aprova regulamento de contratação em instalações de interligação internacional

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, nesta terça (26/07), em reunião pública, a publicação de regulamento que estabelece as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais que se conectam a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Essas interligações são utilizadas para a importação e exportação de energia entre o Brasil e países vizinhos, como Uruguai e Argentina. A forma de custeio desse tipo de instalação, fixado pela
Lei nº. 12.111/2009, estabelece que o usuário da interligação pague um adicional de tarifas de uso específico. Os outros usuários da rede básica permanecem com a totalidade do custeio das instalações em épocas em que não haja arrecadação quando inexistirem fluxos de importação e exportação de energia elétrica.

A ANEEL conforme
Decreto nº 7.246/2010 é responsável pelas regras referentes à contratação desse serviço, especificamente pela determinação das Receitas Anuais Permitidas (RAP)* das instalações, pelo cálculo do adicional de tarifa de uso específico e o estabelecimento das regras de acesso e do padrão do serviço de transmissão.

O regulamento aprovado caracteriza e classifica as instalações destinadas a interligações internacionais, fixa as condições de estabelecimento da RAP, as regras para contratação do uso e a forma de cálculo do adicional de tarifas de uso específico; as condições para equiparação de instalações e as disposições gerais do serviço, acerca da qualidade, medição e perdas elétricas.

Conforme a
Lei nº. 9074/1995, com redação da Lei nº. 12.111/2009, o processo de equiparação prevê que as instalações de interligação internacional, outorgadas até 31/12/2010, sejam tratadas como os concessionários de serviço público de transmissão que participaram de licitação pública.

A norma prevê ainda que o cálculo da RAP das linhas equiparadas sejam feitos a partir da base de remuneração dessas instalações, da utilização do custo médio ponderado de capital (WACC) estabelecido para o ciclo de revisão periódica das receitas das concessionárias de transmissão, vigente na data da equiparação, e pela utilização dos custos operacionais estabelecidos para o ciclo de revisão periódica das receitas das concessionárias de transmissão, vigente na data da equiparação. A resolução passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. (Fonte: Aneel)


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