A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou ontem (24/5) um regulamento para conter a inadimplência no mercado de energia. A norma traz disposições relativas ao registro de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A resolução disciplina o registro desses contratos, condicionando sua manutenção à adimplência do agente vendedor de energia junto à CCEE. O aperfeiçoamento das regras vigentes foi motivado pela inadimplência de geradores que venderam energia em leilões para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e que, além de descumprir prazo de início da operação comercial, não honraram seus compromissos contratuais de recomposição de lastro da energia vendida.
Pela Norma, o registro do CCEAR será suspenso quando a usina não estiver em operação comercial na data de início de suprimento do contrato ou quando seu proprietário não tenha apresentado e registrado na CCEE contratos bilaterais de compra de energia elétrica para recomposição total de lastro. Finalmente, ainda, tenha descumprido as obrigações de aporte total de garantias financeiras por dois períodos consecutivos, ou de pagamento integral dos débitos em uma única liquidação financeira do mercado de curto prazo. Como a medida se aplica ao mês de abril, excepcionalmente o agente inadimplente terá 15 dias, a partir da publicação da norma no Diário Oficial da União, para recompor o lastro daquele mês.
No caso da suspensão do registro, a distribuidora compradora do CCEAR poderá solicitar a rescisão contratual, o que deve ser feito em até 30 dias após comunicação da suspensão do registro do contrato pela CCEE. Nesse caso, eventuais exposições ao mercado de curto prazo serão consideradas involuntárias, ou seja, a distribuidora não pagará penalidade pela falta de cobertura contratual de sua carga de energia. Com os níveis atuais do preço do mercado de curto prazo, ao qual as distribuidoras estarão expostas, não são esperados impactos financeiros nas tarifas. O assunto ficou em audiência pública durante oito dias e recebeu 104 contribuições de 18 agentes do setor. (Fonte: Aneel)
Pela Norma, o registro do CCEAR será suspenso quando a usina não estiver em operação comercial na data de início de suprimento do contrato ou quando seu proprietário não tenha apresentado e registrado na CCEE contratos bilaterais de compra de energia elétrica para recomposição total de lastro. Finalmente, ainda, tenha descumprido as obrigações de aporte total de garantias financeiras por dois períodos consecutivos, ou de pagamento integral dos débitos em uma única liquidação financeira do mercado de curto prazo. Como a medida se aplica ao mês de abril, excepcionalmente o agente inadimplente terá 15 dias, a partir da publicação da norma no Diário Oficial da União, para recompor o lastro daquele mês.
No caso da suspensão do registro, a distribuidora compradora do CCEAR poderá solicitar a rescisão contratual, o que deve ser feito em até 30 dias após comunicação da suspensão do registro do contrato pela CCEE. Nesse caso, eventuais exposições ao mercado de curto prazo serão consideradas involuntárias, ou seja, a distribuidora não pagará penalidade pela falta de cobertura contratual de sua carga de energia. Com os níveis atuais do preço do mercado de curto prazo, ao qual as distribuidoras estarão expostas, não são esperados impactos financeiros nas tarifas. O assunto ficou em audiência pública durante oito dias e recebeu 104 contribuições de 18 agentes do setor. (Fonte: Aneel)
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