O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverão manter, neste ano, os critérios previstos na Resolução nº. 406/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o suprimento de energia elétrica à Argentina e ao Uruguai. A decisão foi tomada na última terça-feira (22/03) na reunião pública da diretoria da ANEEL.
A resolução da ANEEL regulamenta outra norma, a Resolução nº. 3/2010 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabelece, entre outros itens, o suprimento de energia elétrica (sujeito à interrupção) aos dois países, desde que não comprometam a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Pelas diretrizes do CNPE, o suprimento de energia pode ser de origem termelétrica, e não utilizada no atendimento eletroenergético do SIN, e de origem hidráulica, por meio de energia vertida turbinável ou devido ao deplecionamento (abaixamento do nível da água armazenada) dos reservatórios do sistema interligado.
A norma prevê ainda que a energia de origem termelétrica e aquela originada de vertimentos turbináveis não necessitará de devolução pelos países importadores, que deverão arcar com todos os custos inerentes à operação. Entretanto, a energia exportada que tiver como origem o desarmazenamento dos reservatórios do SIN deverá ser integralmente devolvida, acrescida das perdas de produtibilidade decorrentes.
A norma se baseia no princípio da cooperação entre os povos e o objetivo de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, previstos no art. 4o, inciso IX e parágrafo único, da Constituição. Em 2010, o Brasil exportou 144,20 Megawatts (MW) médios de energia para a Argentina e 1,67 MW médio para o Uruguai.
Com a decisão, a resolução da ANEEL fica apta a ser utilizada novamente, caso mantenham-se as mesmas diretrizes pelo CNPE. (Fonte: Aneel)
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