O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aceitou a legalidade do licenciamento prévio feito pelo Ibama para implantação das linhas de transmissão para escoamento de energia elétrica gerada pelas Usinas Hidrelétricas de Jirau e de Santo Antônio, que fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizaram ação civil pública para suspender o licenciamento prévio concedido aos empreendedores das linhas de transmissão, alegando que o Ibama descumpriu a Resolução Conama nº 09/87, pois não divulgou editais designando audiências públicas em todos os municípios que seriam afetados pelas obras e não deu ampla divulgação às audiências, o que violou os princípios da publicidade e da participação popular.
Os advogados da União, em sua defesa, afirmaram que seria inviável a realização de audiências públicas em cada um dos 107 municípios potencialmente atingidos.
Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que foi dada a devida publicidade à fase de participação popular, pois o edital de divulgação dos locais das audiências para consulta da população foi publicado duas vezes no Diário Oficial da União. A AGU argumentou ainda que houve a realização de 10 audiências públicas, cinco para cada linha de transmissão, sendo duas em cada estado da Federação envolvido e que também foram divulgadas no Diário Oficial da União e nos principais jornais de cada estado, além de faixas de rua, cartazes e fôlderes nos locais sedes dos eventos e nas cidades da área de influência.
Segundo a AGU, o procedimento assegurou a presença de diversos segmentos sociais.
A 5ª Vara Federal de Rondônia indeferiu o pedido do MP, entendendo que a autarquia deu pleno cumprimento ao princípio da publicidade quanto aos estudos e relatórios de impacto ambiental, bem como garantiu a participação popular. A Procuradoria recorreu.
O relator da decisão no TRF-1 manteve a decisão de primeira instância. O magistrado destacou não visualizar "a existência de máculas jurídicas a contaminar as condutas concernentes à publicidade dos atos ora discutido, sendo inadequada e impertinente a posição do douto Ministério Público no sentido de que deveria ter havido a publicação do edital na imprensa local dos 107 municípios em tela, bem como figura-se desprovido de razoabilidade o seu pleito no sentido de que o Ibama deveria realizar uma audiência pública em cada uma dessas 107 localidades, o que, se efetivamente vier a ocorrer, terá o condão de praticamente inviabilizar a execução das obras inerentes ao projeto em causa de tão elevada dimensão". (DCI)
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