A diretoria colegiada da Agência Nacional de energia Elétrica (Aneel) aprovou na última terça- feira (11/12) a alteração da Resolução Homologatória que estabelece as Receitas Anuais Permitidas (RAPs) associadas às instalações de transmissão sob responsabilidade das concessionárias de transmissão de energia elétrica para o ciclo 2012-2013.
A resolução de alteração visa a adequação da norma às RAPs com vigência a partir de 1o de janeiro de 2013, decorrentes das prorrogações das concessões de transmissão ocorridas nos termos da Medida Provisória no 579, de 2012, e do Decreto no 7.805, de 2012. Essas alterações alcançam apenas as instalações de transmissão sob responsabilidade das concessionárias de transmissão que prorrogaram suas concessões, consideradas em operação comercial segundo as condições estabelecidas na Resolução Homologatória no 1.313, de 2012.
Os novos valores de RAP definidos pela MP 579 incluem o encargo de Pesquisa e Desenvolvimento e a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica. Além disso, conforme a medida, as concessões prorrogadas não precisam mais recolher da quota anual da Reserva Global de Reversão.
Aprovada alterações na resolução que dispõe sobre micro e minigeração
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou na última terça-feira (11/12) a retificação da Resolução Normativa nº 482/2012, que estabelece as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e cria o sistema de compensação de energia elétrica.
O tema esteve em audiência pública no período de 21 de novembro a 03 de dezembro com o objetivo de discutir o texto da Resolução para deixar mais claros os seguintes pontos: definição da natureza jurídica do sistema de compensação de energia elétrica; possibilidade de uso dos créditos em outras unidades consumidoras sob a mesma titularidade da unidade onde esteja instalada a micro ou minigeração distribuída; explicação da dispensa de assinatura de contratos de conexão e uso na qualidade de geração para as unidades consumidoras que aderirem ao sistema de compensação; esclarecimento quanto à definição do termo “tarifas de energia” e alterações textuais de modo a deixar mais clara a ordem de compensação dos créditos de energia ativa.
A regulamentação da micro e minigeração distribuída vem sendo discutida pela agência desde 2010, quando foi realizada uma consulta pública para discutir o tema. Em 2011, foi realizada uma Audiência Pública sobre a minuta da resolução e em abril de 2012 a diretoria da Aneel aprovou o texto. A partir das contribuições à audiência, foi inserido um inciso na norma evidenciando que os créditos de energia ativa remanescentes no momento do encerramento da relação contratual entre o consumidor e a distribuidora não serão objeto de qualquer forma de compensação ao consumidor, sendo revertidos à modicidade tarifária.
Quanto ao prazo para as distribuidoras se adequarem às novas regras, a agência decidiu manter os 240 dias propostos pela norma. Esse prazo terminou em 15 de dezembro de 2012, quando a distribuidora deve estar preparada apenas para receber o pedido de instalação de micro ou minigeração distribuída, e não para a sua efetiva conexão e faturamento. O efetivo faturamento das primeiras unidades consumidoras no sistema de compensação de energia deve ocorrer somente após março de 2013, considerando os prazos desde a solicitação do consumidor até a aprovação do ponto de conexão pela distribuidora. (Jornal Energia)
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