quarta-feira, 4 de julho de 2012

AGU garante cobrança de PIS e Cofins em fatura de energia elétrica

A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica, obteve sentença favorável na ação movida contra a Cemig e a Aneel, que questionava a legalidade do repasse dos valores referentes às contribuições do PIS e da Cofins aos consumidores do serviço de energia prestado pela concessionária, além da devolução em dobro dos valores pagos supostamente de forma indevida. O autor da ação alegava que o repasse da Cofins e do PIS aos consumidores estaria sendo contra o ordenamento jurídico tributário, que determina que os sujeitos passivos dos aludidos tributos são as pessoas jurídicas de direito privado e a base de cálculo incide sobre o faturamento mensal dos serviços.


Em defesa da Aneel, os procuradores federais alegaram que a cobrança separada do Cofins e do PIS visou impedir que as disposições das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, que aumentaram os valores destes tributos e criaram uma série de deduções a serem feitas na sistemática de impostos não-cumulativos, causassem desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão. Segundo os procuradores, isso implicaria na necessidade da assinatura de termos aditivos, devido à obrigação contratual de revisão tarifária extraordinária em situações de criação, alteração ou extinção de tributos e encargos legais.

Diante disso, a Aneel decidiu permitir que as concessionárias cobrassem tais valores separados na fatura de energia, alegando que os consumidores não foram lesionados, já que nos valores cobrados na sistemática anterior estes tributos já integravam os custos da tarifa, no que se denomina repercussão econômica dos tributos, e justificou que a modificação da cobrança não alterou a sistemática constitucional do tributo, pois o responsável tributário continuou sendo a concessionária e a base de cálculo permaneceu sendo o valor do faturamento da empresa e não o consumo de energia.

Por fim, os procuradores afirmaram que a alteração na forma de cobrança dos tributos contribuiu para aumentar a transparência na relação da concessionária com seus consumidores, que passam a ter mais acesso as informações sobre o custo que as concessionárias incorreram com o pagamento desses tributos incidentes sobre o serviço concedido, garantindo maior efetividade ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas sobre os custos que compõem o serviço de distribuição de energia elétrica.

O juiz da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da Aneel e julgou improcedente o pedido. O magistrado destacou que o entendimento acerca da legalidade do repasse econômico da Cofins e do PIS nas faturas de energia se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.070/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, em setembro de 2010, no rito dos recursos repetitivo.

E conclui, com base nestas premissas que "não obstante tenha havido alterações na forma de cobrança dos tributos em comento, em decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, o valor do PIS/PASEP e da Cofins continua a integrar o preço final a ser pago pelo consumidor pelo serviço público de distribuição de energia elétrica. A implementação da mudança para trazer maior transparência quanto aos valores efetivamente despendidos para pagamentos dos tributos não pode servir de embasamento para que o concessionário seja penalizado com o pagamento dos mesmos, sob pena de sofrer desequilíbrio econômico-financeiro em seu contrato, podendo interferir na adequada prestação do serviço público". (Canal Energia)

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