Brasília - O ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente, na Justiça especial de todo o País, a tramitação dos processos que discutem a legalidade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a fatura de energia elétrica diretamente nas contas de consumo mensal.
A liminar foi concedida de ofício em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., condenada pela 2ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (litoral de São Paulo) a restituir ao consumidor os valores pagos.
A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da 1ª Seção do STJ no Recurso Especial (Resp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.
"A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso", destacou o ministro.
Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro relator também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais. (DCI)
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A liminar foi concedida de ofício em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., condenada pela 2ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (litoral de São Paulo) a restituir ao consumidor os valores pagos.
A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da 1ª Seção do STJ no Recurso Especial (Resp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.
"A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso", destacou o ministro.
Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro relator também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais. (DCI)
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