terça-feira, 13 de setembro de 2011

Aneel define prazos de interligação de todo o sistema elétrico brasileiro

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, nesta terça-feira (13/09), regulamentação referente ao cronograma da interligação de Sistemas Isolados. Além de prever as datas limites para integração dos empreendimentos de transmissão ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a norma estabelece ainda que os custos de adequação das instalações dos agentes de geração e distribuição serão custeados por eles.  O regulamento aprovado pela ANEEL será publicado no Diário Oficial da União nos próximos dias. Os agentes de transmissão devem submeter à realização das obras à apreciação da Agência. A regulamentação obedece à Lei nº. 12.111/2009.

Os prazos definidos pelas áreas técnicas consideram como referência a data prevista no contrato de concessão para a linha de transmissão de interligação para cada sistema isolado. Nos casos em que a data para interligação do sistema isolado prevista no contrato for inferior a 24 meses à data de publicação do novo regulamento, a referência de prazo será a publicação da resolução.

O normativo também define a separação entre ativos de transmissão e distribuição, explicitando quais tipos de instalações devem ser classificadas como instalações de transmissão, instalações de distribuição e demais instalações de transmissão. No entanto, foi mantida a obrigatoriedade de os agentes encaminharem à Agência a proposta de separação desses ativos.

A ANEEL decidiu ainda abrir audiência pública por intercâmbio documental para tratar das regras referentes aos consumidores especiais*.  As contribuições podem ser encaminhadas a partir desta quarta-feira (14/09) até o dia 14 de outubro, por e-mail 
ap050_@aneel.gov.br ou por correspondência para o endereço da Agência (SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70.830-030), em Brasília (DF), ou pelo fax (61) 2192-8839.

Aneel altera resolução que trata dos leilões de ajusteA Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou alterações na Resolução Normativa nº. 411/2010, que trata dos leilões de ajuste* para compra de energia elétrica. A principal mudança é considerar como preço máximo dos leilões de ajuste o Valor Anual de Referência (VR)** vigente no ano de início da entrega da energia contratada, em coerência com a regra de repasse tarifário, e não o VR do ano de realização do leilão.

O objetivo da medida é assegurar o repasse às tarifas dos custos de aquisição de energia elétrica no leilão. Caso fosse realizado um certame com a negociação de um produto com início de suprimento no ano seguinte, poderia haver, segundo a regra antiga, uma diferença entre o preço máximo e o valor de repasse. Nesse contexto, a distribuidora teria de arcar com a diferença de preços. A decisão foi tomada durante reunião da diretoria da última terça-feira (13/09).

Pela decisão, fica alterada a redação do artigo 4º da
Resolução nº. 411/2010. Ficou estabelecido que o preço inicial de cada produto corresponderá ao valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD_min) vigente no ano de realização do leilão, conforme definido em regulamento, e o preço máximo não poderá ser VR vigente no ano de início do suprimento da energia contratada.

Além disso, caso o leilão ocorra em ano anterior ao do início de suprimento da energia contratada, deverá ser considerada a correção do preço máximo pelo último valor publicado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data de realização do leilão. A diretoria também decidiu que, após a realização de três leilões com a nova sistemática, será realizada uma audiência pública para analisar os resultados. (Anee)
 
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