O novo regulamento sobre contratação de uso da rede de distribuição por autoprodutores e produtores independentes que utilizam um único ponto de conexão para consumir ou injetar energia foi aprovado ontem(05/05) em reunião pública da diretoria.
O regulamento uniformiza a cobrança dos encargos de uso do sistema de distribuição para agentes de geração que também utilizam os sistemas de distribuição para consumir energia durante parte do ano, como produtores de cana-de-açúcar.
Após 90 (noventa) dias da publicação da nova resolução no Diário Oficial da União, esses agentes deverão declarar em um único Contrato do Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD) os montantes de uso como consumidor e os montantes de uso como central geradora.
Os encargos mensais serão pagos em duas parcelas: uma referente à unidade consumidora e outra à central geradora. A parcela referente à unidade consumidora será faturada com base nas normas já vigentes, com base no maior Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD) contratado e o MUSD apurado. Excepcionalmente para consumidores rurais e sazonais, segundo o Decreto nº. 62.724/1968, o faturamento é realizado entre o maior MUSD medido e 10% do maior MUSD verificado nos 11 meses anteriores.
Já na parcela referente à central geradora, fatura-se apenas o montante de uso como gerador que exceder o que já foi pago como unidade consumidora. Com isso, a Agência põe fim à lacuna regulatória sobre o tema, que fazia com que os agentes fossem faturados ora como geradores ora como consumidores (ou outra variante de faturamento) tornando o processo de contratação mais isonômico.
O assunto ficou em Consulta Pública nº. 009/2010 e recebeu 35 contribuições de 12 agentes. Dessas, cinco foram aceitas, cinco aceitas parcialmente, 20 não aceitas e outras cinco foram consideradas não aplicáveis. (Aneel)
O regulamento uniformiza a cobrança dos encargos de uso do sistema de distribuição para agentes de geração que também utilizam os sistemas de distribuição para consumir energia durante parte do ano, como produtores de cana-de-açúcar.
Após 90 (noventa) dias da publicação da nova resolução no Diário Oficial da União, esses agentes deverão declarar em um único Contrato do Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD) os montantes de uso como consumidor e os montantes de uso como central geradora.
Os encargos mensais serão pagos em duas parcelas: uma referente à unidade consumidora e outra à central geradora. A parcela referente à unidade consumidora será faturada com base nas normas já vigentes, com base no maior Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD) contratado e o MUSD apurado. Excepcionalmente para consumidores rurais e sazonais, segundo o Decreto nº. 62.724/1968, o faturamento é realizado entre o maior MUSD medido e 10% do maior MUSD verificado nos 11 meses anteriores.
Já na parcela referente à central geradora, fatura-se apenas o montante de uso como gerador que exceder o que já foi pago como unidade consumidora. Com isso, a Agência põe fim à lacuna regulatória sobre o tema, que fazia com que os agentes fossem faturados ora como geradores ora como consumidores (ou outra variante de faturamento) tornando o processo de contratação mais isonômico.
O assunto ficou em Consulta Pública nº. 009/2010 e recebeu 35 contribuições de 12 agentes. Dessas, cinco foram aceitas, cinco aceitas parcialmente, 20 não aceitas e outras cinco foram consideradas não aplicáveis. (Aneel)