quinta-feira, 10 de março de 2011

Dilma sanciona lei que beneficia o setor elétrico

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.385 de 2011, oriunda da Medida Provisória 501/10, tratando, entre outros assuntos, de exportações, incentivos ao setor elétrico e financiamento estudantil. Sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/10, a matéria foi aprovada no dia 8 de fevereiro no Senado, onde recebeu emendas, e no dia 15 do mesmo mês na Câmara.

A MP 501/10 alterou a Lei 12.096/09 para incluir empresas produtoras de bens de consumo para exportação e do setor de energia elétrica entre as que estão autorizadas a receber subvenção econômica do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sob a modalidade de equalização de taxas de juros. Anteriormente, o benefício era restrito a operações voltadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

Outra mudança foi a ampliação da concessão da subvenção do BNDES a operações contratadas até 31 de março de 2011 e a previsão de que novas extensões de prazo poderão ser feitas por ato do Executivo. O limite do montante a ser subsidiado foi elevado para R$ 134 bilhões.

Ainda em relação ao setor elétrico, mudança incluída no PLV 15/10 por emenda do Senado permite que usinas termelétricas troquem o combustível usado na geração de energia elétrica, desde que não haja redução da garantia física; sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e não haja prejuízo aos consumidores.

Outro ponto da nova lei decorrente de emenda do Senado permite que os diretores e o presidente da Eletrobrás exerçam cargos nos conselhos de administração e fiscal em subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico e empresas concessionárias sob controle dos estados em que a Eletrobrás tenha participação acionária.

Veja as razões dos vetos

Consultando o Ministério da Fazenda a presidente Dilma Rousseff manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso II do § 1o do art. 10  
“II - aquisição de bens associados à implantação de empreendimentos de geração renovável ou transmissão de energia elétrica por sociedades empresariais em conformidade com os respectivos atos de outorga de concessão ou de autorização.” 

Razões do veto

“O inciso I do § 1o do art. 10 já inclui, de forma abrangente, o setor elétrico como beneficiário possível da subvenção econômica. Uma vez atendidas as diretrizes definidas em Lei, a especificação dos empreendimentos ou das operações passíveis de serem contempladas no âmbito da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, devem ser norteadas por critérios técnicos.” 
§ 3o do art. 10 
“§ 3o  A subvenção econômica a que se refere o caput será concedida prioritariamente ao financiamento de projetos intensivos em mão de obra, observado o disposto no art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, no que concerne à inovação tecnológica.”

Razões do veto 

“Ao estabelecer prioridade ao financiamento de projetos intensivos de mão de obra o dispositivo proposto se distancia do objetivo precípuo do art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, que intenta a subvenção econômica a operações destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.”  

Art. 13

“Art. 13.  Os arts. 1o e 3o da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
‘Art. 1o  ......................................................................

§ 4o  No atendimento à obrigação referida no caput deste artigo, observados os limites de contratação fixados em regulamento, deverá ser considerada, mesmo após a interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a energia elétrica: 
I - contratada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Lei; e 
II - objeto dos contratos de compra de energia e potência ou equivalentes celebrados nos Sistemas Isolados entre concessionárias de geração e produtores independentes com a finalidade de suprimento dos agentes de distribuição, os quais assumirão os contratos por meio de cessão da posição contratual do comprador.’ (NR)
‘Art. 3o  ........................................................................
§ 1o  ...............................................................................

VI - aos contratos assumidos na forma do inciso II do § 4o do art. 1o e aos respectivos transportes de energia...................’” (NR)

Razões do veto
“A matéria já possui tratamento suficiente na legislação vigente, em especial nas Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL apreciar os casos concretos.” 
Art. 14. 
“Art. 14.  O art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 33: 
“Art. 65.  ..................................................................................

§ 33.  As empresas que não estiverem mais em atividade ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial ou em regime de falência, que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão liquidar integralmente os valores correspondentes à parcela da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, resultante da redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, inclusive acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.” (NR) 

Razões do veto
“A proposta de inclusão do parágrafo, por sua redação, resultaria em duplo benefício ao devedor já contemplado pela redução de multas, juros e encargos legais, que poderia pagar o débito mediante a utilização de prejuízo fiscal acumulado. Anote-se que dispositivo de teor semelhante já foi objeto de veto quando do exame dos Projetos de Lei de Conversão no 1, de 2010 (MP no 472/09), no 11, de 2010 (MP no 497/10) e no 16, de 2010 (MP 499/10).”

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