segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Novas pastilhas normativas para males inesperados sobre a comercialização de energia

Por Excelência Energética
O decreto sob análise empreendeu a alteração e revogação de dispositivos do Decreto n. 5.163/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, entre outras matérias.Entre as alterações, ficou comandado que os agentes vendedores, distribuidores e consumidores não supridos integralmente em condições reguladas ficarão isentos até 2014, das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a 100% de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE.
Ademais, não estarão sujeitos às penalidades da legislação em decorrência de exposição contratual involuntária, reconhecida pela ANEEL, assim caracterizada: compra frustrada nos leilões de empreendimentos de geração novos e existentes; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, assim também reconhecidos pela ANEEL; opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW; alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do Proinfa ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2.

Outro ponto modificado diz respeito ao fato de que os agentes de distribuição deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas. Os prazos e condições para apresentação da declaração serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Registre-se que o novo conceito de compra frustrada passa a ser agora decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à feita nessa declaração ao MME de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição.
Com essa disposição, ficou revogado o conceito anterior de compra frustrada que a relacionava à quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.
Quanto ao montante de reposição, o decreto sob análise entende-o como a quantidade de energia elétrica decorrente: I – do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano A – 1 e no ano A; e II – da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano A – 1 e no ano A. O decreto sob análise estabelece algumas disposições a mais sobre a aplicação desse conceito de montante de reposição.
Ficou ainda autorizado que CCEAR poderá prever o prazo de duração no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes. Confira-se que o prazo mínimo anterior era de cinco anos.
A partir dessa nova normatização, percebemos a oportunidade dada aos agentes de se adequarem à sistemática de comercialização sem incorrer em penalidades, no curto e médio prazo, em razão, sobretudo, de eventos que porventura acarretem o não atendimento ao lastro de energia contratado, seja por parte do comprador, seja do vendedor.
Contudo, enxergamos como ameaça à segurança do modelo de comercialização do setor elétrico a inclusão de retalhos alterativos, que denominamos de pastilhas normativas, remédios tópicos para males inesperados. No exame sistemático do decreto alterado, em conjunto com a legislação do setor, percebe-se que esse decreto poderia ter tido a pretensão de tornar mais consistente ao longo do tempo, o disciplinamento do setor nesse particular. A estabilidade do modelo acarretaria maior visualização de segurança jurídica por parte do investidor para firmar os contratos, afinal tão cruciais para o setor elétrico como um todo. Clique aqui para acessar a análise completa. (Jornal da Energia)
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