A concentração de mercado no segmento de distribuição pode contribuir para gerar economia de escala e melhorar a eficiência operacional das empresas, na opinião do diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica, Edvaldo Santana. Em entrevista à Agência Canal Energia, Santana lembrou que as distribuidoras adquirem energia em leilões públicos promovidos pelo governo e organizados pela Aneel, o que impede qualquer impacto negativo sobre os preços do produto adquirido nesses certames.
Diante desse quadro, os reflexos se dariam então sobre o gerenciamento de cada concessão. "Enersul (MS) e Cemar (MA) estão em dois estados grandes, onde levar energia sai mais caro. A Celtins (TO) também tem densidade de carga pequena", exemplificou o diretor, para demonstrar que, em determinadas situações, a gestão por um só controlador minimizaria o problema.
Edvaldo Santana destaca, no entanto, que esse tipo de decisão não é simples, e nem se arrisca a precisar qual seria a divisão ideal de mercado hoje. Mas afirma que "as maiores tarifas estão nas empresas pequenas ou nas empresas ineficientes".
Pelas regras atuais, definidas em 2009 na Resolução Normativa 378, atos que possam resultar em concentração de mercado ou em infração à ordem econômica por empresas que atuam nos diferentes segmentos do setor elétrico são analisados caso a caso. A resolução atribui à agência reguladora o papel de elaborar parecer técnico para subsidiar os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (secretarias de Acompanhamento Econômico e de Direito Econômico e Conselho Administrativo de Defesa Econômica) na decisão final.
Até 2007, valia o limite de participação das geradoras em 20% da capacidade instalada para o sistema como um todo; de 25% nos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste; e de 35% para o Norte e Nordeste, previsto na Resolução 278, de 2000. No caso da distribuição, o teto de 35% para os submercados Norte e Nordeste, e de 25% para Sul e Sudeste/Centro-Oeste vigorou até 2009. O mesmo aconteceu com os limites de participação da comercialização final e intermediária no sistema elétrico nacional (20% para cada tipo ou 25% na soma das duas). As revogações foram feitas pelas resoluções 252 e 299.
Perguntado sobre a viabilidade de uma regulação que contemple as diferenças regionais entre as empresas de distribuição, Santana argumentou que para a Aneel tem que prevalecer o conceito de isonomia. Ele acrescentou, porém, que "não descartaria em algum momento essa possibilidade de fazer diferente", e lembrou que as audiências públicas para a definição da metodologia de revisão tarifária teriam sido um bom momento para que a agência fosse provocada a esse respeito pelos interessados. A ideia foi defendida na semana passada pela presidente da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia, Nelson Fonseca Leite, em entrevista à Agência CanalEnergia
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Edvaldo Santana destaca, no entanto, que esse tipo de decisão não é simples, e nem se arrisca a precisar qual seria a divisão ideal de mercado hoje. Mas afirma que "as maiores tarifas estão nas empresas pequenas ou nas empresas ineficientes".
Pelas regras atuais, definidas em 2009 na Resolução Normativa 378, atos que possam resultar em concentração de mercado ou em infração à ordem econômica por empresas que atuam nos diferentes segmentos do setor elétrico são analisados caso a caso. A resolução atribui à agência reguladora o papel de elaborar parecer técnico para subsidiar os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (secretarias de Acompanhamento Econômico e de Direito Econômico e Conselho Administrativo de Defesa Econômica) na decisão final.
Até 2007, valia o limite de participação das geradoras em 20% da capacidade instalada para o sistema como um todo; de 25% nos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste; e de 35% para o Norte e Nordeste, previsto na Resolução 278, de 2000. No caso da distribuição, o teto de 35% para os submercados Norte e Nordeste, e de 25% para Sul e Sudeste/Centro-Oeste vigorou até 2009. O mesmo aconteceu com os limites de participação da comercialização final e intermediária no sistema elétrico nacional (20% para cada tipo ou 25% na soma das duas). As revogações foram feitas pelas resoluções 252 e 299.
Perguntado sobre a viabilidade de uma regulação que contemple as diferenças regionais entre as empresas de distribuição, Santana argumentou que para a Aneel tem que prevalecer o conceito de isonomia. Ele acrescentou, porém, que "não descartaria em algum momento essa possibilidade de fazer diferente", e lembrou que as audiências públicas para a definição da metodologia de revisão tarifária teriam sido um bom momento para que a agência fosse provocada a esse respeito pelos interessados. A ideia foi defendida na semana passada pela presidente da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia, Nelson Fonseca Leite, em entrevista à Agência CanalEnergia
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