A Câmara dos Deputados examina o Projeto de Decreto Legislativo que susta os efeitos do Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, tem por fim estabelecer procedimentos para a autorização e realização de estudos de aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de unidades de conservação (UC). Visa, também, definir normas para que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorize a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em UCs de uso sustentável.
Segundo o autor o Decreto 7.154/2010, não fica restrito somente a estudos. O art. 8º prevê que o concessionário, o permissionário ou o autorizado responsável pela distribuição ou transmissão de energia elétrica poderá requerer autorização para instalação desses empreendimentos nas Ucs federais de uso sustentável, por meio de processo administrativo próprio requerido pelo interessado junto ao ICMBio. Conforme o art. 9º do Decreto, tal requerimento deve abranger as alternativas técnicas e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos ambientais da unidade.
Sendo assim, com esses dispositivos, o Decreto substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) por um simples requerimento.
O licenciamento ambiental está previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. O art. 10 da Lei exige a aplicação desse instrumento para a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.
O deputado Sarney Filho (PV/MA) lembra que o art. 8º, da Lei 6.938/1981 delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. A transmissão de energia elétrica está entre os serviços de utilidade pública sujeitos a licenciamento ambiental, conforme a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Além disso, a Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, art. 2º, determina que o licenciamento ambiental de linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230KV depende de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
O parlamentar maranhense concluiu que o Decreto 7.154/2010 é inconstitucional e exorbita do poder regulamentar, tendo em vista que fere a Constituição Federal, art. 225, ao possibilitar a abertura de linhas de transmissão na UC sem alteração da lei que a criou. O referido Decreto também afronta a Lei do Snuc, ao estabelecer normas para a execução de atividades não previstas legalmente em unidades de proteção integral e ao admitir a realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica em APAs e RPPNs, sem autorização do órgão responsável por sua gestão. Por fim, o Decreto7.154/2010 fere a Lei 6.938/1981, ao possibilitar a implantação de linhas de transmissão em UCs sem licenciamento ambiental. O projeto encontra-se na Secretaria Geral da Mesa Diretora da Câmara aguardando despacho (InforLegis) Saiba mais ...
Segundo o autor o Decreto 7.154/2010, não fica restrito somente a estudos. O art. 8º prevê que o concessionário, o permissionário ou o autorizado responsável pela distribuição ou transmissão de energia elétrica poderá requerer autorização para instalação desses empreendimentos nas Ucs federais de uso sustentável, por meio de processo administrativo próprio requerido pelo interessado junto ao ICMBio. Conforme o art. 9º do Decreto, tal requerimento deve abranger as alternativas técnicas e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos ambientais da unidade.
Sendo assim, com esses dispositivos, o Decreto substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) por um simples requerimento.
O licenciamento ambiental está previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. O art. 10 da Lei exige a aplicação desse instrumento para a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.
O deputado Sarney Filho (PV/MA) lembra que o art. 8º, da Lei 6.938/1981 delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. A transmissão de energia elétrica está entre os serviços de utilidade pública sujeitos a licenciamento ambiental, conforme a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Além disso, a Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, art. 2º, determina que o licenciamento ambiental de linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230KV depende de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
O parlamentar maranhense concluiu que o Decreto 7.154/2010 é inconstitucional e exorbita do poder regulamentar, tendo em vista que fere a Constituição Federal, art. 225, ao possibilitar a abertura de linhas de transmissão na UC sem alteração da lei que a criou. O referido Decreto também afronta a Lei do Snuc, ao estabelecer normas para a execução de atividades não previstas legalmente em unidades de proteção integral e ao admitir a realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica em APAs e RPPNs, sem autorização do órgão responsável por sua gestão. Por fim, o Decreto7.154/2010 fere a Lei 6.938/1981, ao possibilitar a implantação de linhas de transmissão em UCs sem licenciamento ambiental. O projeto encontra-se na Secretaria Geral da Mesa Diretora da Câmara aguardando despacho (InforLegis) Saiba mais ...
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