Tramita da Câmara dos Deputados o projeto de lei que “Determina a observância do princípio do conteúdo local nas aquisições de bens e contratações de serviços nos empreendimentos de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e dá outras providências”.
Nos projetos de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica as contratações de serviços e as compras de bens para todos os estágios da execução das respectivas obras observarão o princípio do conteúdo local.
Nos projetos de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica as contratações de serviços e as compras de bens para todos os estágios da execução das respectivas obras observarão o princípio do conteúdo local.
Abrangência da regra - a regra acima será aplicada às contratações e aquisições realizadas de forma direta pelo governo, pelas Sociedades de Propósitos Específicos e empresas em geral, incluindo aquelas terceirizadas ou subcontratadas.
Conteúdo local - o princípio do conteúdo local será atendido quando as compras e as contratações dos bens e serviços para os projetos forem realizadas em estabelecimentos comerciais ou industriais dos mercados locais dos empreendimentos. O mercado local abrange a área territorial do estado de localização do empreendimento. Satisfeitas as condições de oferta, as contratações e compras no mercado local serão obrigatórias em patamares de preços até 20% acima das cotações vigentes para os bens e serviços similares nos demais mercados, apurados de conformidade com os procedimentos previstos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) SAIBA MAIS >>>
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