A Portaria MME n. 861, de 18 de outubro de 2010, é resultado do processo de consulta pública conduzido pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e inaugurado pela Portaria MME n. 736, de 18 de agosto de 2010, objeto de análise anterior da Excelência Energética. Podemos apontar que a portaria sob análise traz os fatos relevantes e a metodologia para revisão extraordinária dos montantes de garantia física de energia de UHE despachada centralizadamente no SIN e com capacidade instalada superior a 30 MW.
Os fatos relevantes se cingem a alterações devidamente comprovadas em uma ou mais características técnicas dos empreendimentos referentes: à potência instalada, às perdas hidráulicas nominais do circuito adutor, ao rendimento nominal da turbina e do gerador, à queda líquida nominal e à alteração do número de unidades geradoras. Outros fatos considerados passíveis de serem relevantes para fim de revisão da garantia física e não contemplados dentro do rol elencado pela referida portaria deverão ser decididos pelo MME.
Nos termos da nova portaria, as revisões extraordinárias deverão ser solicitadas, devidamente motivadas, pelo agente à ANEEL, que aprovará ou homologará as características técnicas do fato relevante e encaminhará o pedido ao MME, responsável final pela definição do montante de revisão.
Outro ponto da portaria é o estabelecimento da metodologia de definição do montante de revisão, que será calculado usando-se os modelos computacionais NEWAVE e MSUI, como nos casos da Portaria MME n. 258, de 28 de julho de 2008, que define a metodologia de cálculo da garantia física de novos empreendimentos de geração de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Com isso, a portaria estabelece a oportunidade de o investidor ter em mente os caminhos para a solicitação da revisão extraordinária dos montantes da garantia física, apresentando as justificativas do pedido por meio de relatórios técnicos, econômicos e ambientais, bem como os prazos de definição pelo MME desses novos montantes, que podem ser revistos até 30 de março e/ou até 30 de setembro de cada ano.
No tocante às ameaças e consequências, claramente, remontamos o ponto ressaltado na análise anterior: a criação de dois balcões administrativos. O primeiro, a Aneel, aparentemente, servirá para receber o processo, aprovar ou homologar as características técnicas do evento proposto, e encaminhá-lo ao segundo, o MME, que decidirá acerca
da revisão extraordinária.
da revisão extraordinária.
Com esse formato institucional, o risco para o investidor é a fragmentação decisória, com possíveis repercussões negativas de vários matizes. O mais negativo desse matizes é o risco de não-decisão, ou seja, em função de desacerto entre os analistas da Aneel e MME não haver nenhuma decisão, favorável ou não, a respeito das petições de revisão da garantia física das usinas hidrelétricas atingidas pela portaria. Esse risco não é pequeno, como nos dirá o futuro.
Diferentemente de antes de 1997, quando existia o DNAEE, antecessor da Aneel, hoje não existe grau de hierarquia administrativa entre o MME e a Aneel, e sim âmbito de ação e decisão, cada um no seu campo de competências: um é ente regulador, e também fiscalizador, da indústria de energia elétrica; o outro é órgão gestor das políticas públicas dessa mesma indústria. Assim, como ficarão os processos de revisão quando os dois entes discordarem entre si? Esse é um dos aspectos negativos.
Outro aspecto negativo da portaria é a mistura do papel do regulador e fiscalizador com o de gestor de políticas públicas, ANEEL com o Governo Federal, o que vai acabar levando os agentes a perderem confiança na agência. Ademais, não devemos nos esquecer de que o ministério tem necessariamente interesses corporativos junto às concessionárias e holding federais e tende a levá-los sempre em consideração como acionista principal. Isso significa um retrocesso aos anos anteriores a 1997. Portanto, não nos surpreendamos se os agentes do setor não mais souberem o que faz o ente regulador... Já o MME todo mundo saberá. (
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