Brasília – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta terça-feira (19/10), em sessão extraordinária, medida do Banco Central (BC) que autoriza a contratação de financiamento por empresas estatais de energia elétrica até o limite de R$ 800 milhões na soma das operações.
O anúncio foi feito pelo assessor econômico do Tesouro Nacional Jeferson Bittencourt. Segundo ele, a permissão para a abertura de crédito está condicionada à inclusão da empresa em planos de saneamento econômico e financeiro da administração pública estadual ou municipal.
O descontingenciamento previsto na Resolução 3.913 do BC só pode beneficiar empresas que estiverem contempladas em contratos de saneamento entre a administração direta e instituições financeiras. “Tem que estar incluída [a empresa] no Programa de Ajuste Financeiro (PAF)”, explicou Bittencourt. (Agência Brasil)
O anúncio foi feito pelo assessor econômico do Tesouro Nacional Jeferson Bittencourt. Segundo ele, a permissão para a abertura de crédito está condicionada à inclusão da empresa em planos de saneamento econômico e financeiro da administração pública estadual ou municipal.
O descontingenciamento previsto na Resolução 3.913 do BC só pode beneficiar empresas que estiverem contempladas em contratos de saneamento entre a administração direta e instituições financeiras. “Tem que estar incluída [a empresa] no Programa de Ajuste Financeiro (PAF)”, explicou Bittencourt. (Agência Brasil)
.
Veja a íntegra da resolução:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº - 3.913, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Contingenciamento de Crédito ao Setor Público - Acrescenta o art. 9°-V à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e autoriza a contratação de financiamento por empresas estatais de energia elétrica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de outubro de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º Fica incluído na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o art. 9º-V, com a seguinte redação:
"Art. 9º-V Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito por empresas estatais de energia elétrica até o valor de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
Parágrafo 1° O disposto no caput se aplica exclusivamente àquelas operações previstas em contratos de financiamento que visem o saneamento econômico-financeiro das empresas estatais, firmados entre a administração direta e instituições financeiras.
Parágrafo 2° Para as operações previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES.
Leia também:
* Participação de térmicas na geração de energia deve crescer
* Setor eletrico já possui modelo regulatório consolidado e com normas claras
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES.
Leia também:
* Participação de térmicas na geração de energia deve crescer
* Setor eletrico já possui modelo regulatório consolidado e com normas claras