quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Justiça garante a aplicação de penalidade a empresa que não cumpriu prazos estabelecidos Aneel

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que fosse mantido na relação de empreendimentos considerados em atraso, bem como a aplicação de norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A empresa Piedade Usina Geradora de Energia S/A não cumpriu os prazos estabelecidos pela Aneel para a exploração da PCH Piedade, localizada no município de Monte Alegre (MG).

A empresa Piedade Usina Geradora de Energia S/A obteve, por meio da Resolução ANEEL nº 696/2002, a outorga do direito de exploração da Pequena Central Hidrelétrica Piedade - PCH Piedade, localizada no Rio Piedade, no Município de Monte Alegre de Minas/MG, normativa que estabeleceu o prazo limite de 15 de maio de 2005 para início da operação comercial dessa unidade geradora de energia.

No entanto, alegando a necessidade de revisão dos prazos e do cronograma de execução, diante da necessidade de desapropriação de área para aumentar o volume do reservatório e da inclusão de mais uma turbina no projeto, a empresa pleiteou por duas vezes a alteração do cronograma inicial de entrega do empreendimento. A ANEEL autorizou o primeiro pedido de prorrogação, adiando o início da geração para o dia 1º de janeiro de 2009 e quanto ao segundo requereu a apresentação de cronograma detalhado para aprovação.

Como a hidrelétrica não entrou em operação no novo prazo previsto, a ANEEL comunicou tal fato à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que, por sua vez, repassou esta informação aos demais agentes do mercado energético, em especial, aos que celebraram os contratos de compra e venda de energia produzida pela empresa, e aplicou o disposto na Resolução nº 165/2005, que estabelece, para os casos de atraso no início da operação comercial de unidade geradora que ocasionem insuficiência de lastro aos contratos de venda de energia, a obrigação do agente vendedor de celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, situação na qual os compradores podem pagar preços menores daqueles pagos pelo agente vendedor na compra de energia para assegurar os contratos firmados.

A empresa Piedade alegando que a aplicação da Resolução nº 165/2005 estar-lhe-ia causando prejuízos mensais de mais de R$ 600 mil e que o atraso no cumprimento do cronograma decorreu de fato do príncipe, em virtude da demora da ANEEL em desapropriar a área e em aprovar o novo cronograma de execução do empreendimento, alteração motivada por questões técnicas, ajuizou ação ordinária, com pedido de concessão de tutela antecipada, para que a autarquia fosse compelida a excluir seu nome da relação de empreendimentos em atraso enviada mensalmente para a CCEE, bem como que comunicasse que não seria aplicável a autora os termos da Resolução nº 165/2005.

O Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de tutela antecipada por considerar ausentes os requisitos autorizadores, em especial, por ser necessária a dilação probatória para avaliar a veracidade das informações apresentadas pela autora.

Na sua decisão, o magistrado consignou seu entendimento pela legalidade da Resolução Nº 165/2005 porque "o standard jurídico e a finalidade pública estão materializados na imposição da adoção de mecanismo de indução à eficiência econômica e energética".

Insatisfeita, a autora interpôs o agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, reiterando o pedido formulado na ação ordinária, o qual também foi indeferido pelo relator, Desembargador Federal João Batista Moreira, que considerou que os fundamentos apresentados seriam insuficientes para o convencimento sobre a verossimilhança das alegações.
A AGU foi representada na ação pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à Aneel (PF-Aneel).
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