Por Excelência Energética
Segundo o Atlas Eólico Brasileiro, publicado pela Eletrobras em 2001, o potencial brasileiro de geração eolétrica é cerca de 143 GW, sendo que a atualização do estudo poderá indicar potencial em torno de 350 GW.
A elaboração de projetos de geração de energia elétrica a partir da fonte eólica no Brasil foi originalmente regulamentada por meio da Resolução Aneel n. 112/1999. A Resolução Normativa n. 391, de 15 de dezembro de 2009, dando continuidade à anterior, estabeleceu os requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas eólicas, bem como para aqueles empreendimentos dessa fonte com capacidade instalada reduzida. Porém, não se conhecem diplomas legais que regulem a própria necessidade desses atos de autorização, ou o que sejam. Numa inversão lógica de direito, temos como fazer, mas não por quê. Aliás, paradoxalmente, sabemos que há necessidade de autorização legal da Aneel para a comercialização da energia gerada por uma usina eolétrica, mas não para a instalar.
Entre as regras estabelecidas pelo ato sob análise, a edição de despacho pela Aneel de recebimento do requerimento de outorga é o marco inicial e principal para que o interessado promova as ações necessárias para a implantação do empreendimento por sua conta e risco, inclusive iniciar a sua construção. Com o despacho “em mãos”, o agente poderá realizar consulta de acesso às distribuidoras e ao ONS, bem como solicitar as licenças necessárias aos órgãos ambientais das esferas locais, estaduais e federais.
Todavia, o agente interessado somente poderá conectar-se ao SIN e proceder à operação em teste e comercial após a publicação da resolução autorizativa da Aneel para exploração da central geradora.
Embora a norma em análise possa viabilizar o lado meramente comercial da geração eolétrica no Brasil, devemos refletir acerca da necessidade de uma lei específica que defina os elementos normativos de forma ampla, estrutural e definitiva. Esse marco normativo incluiria políticas públicas de incentivo e de estímulo à geração eolétrica, inclusive ao ciclo completo da indústria eolétrica, o que incorporaria a produção de equipamentos e materiais das usinas.
Por meio de uma lei federal, a geração eolétrica poderá contar com arcabouço jurídico que proporcione maior segurança necessária ao seu pleno desenvolvimento, resguardando-se de interesses muitas vezes imediatistas e ao sabor de cada governante. Posto isso, apesar do importante papel desempenhado pelo órgão regulador, a instituição de marco legal da geração eolétrica proporcionaria plenas garantias aos investidores e a criação de políticas coerentes e consistentes ao longo prazo, respaldadas numa postura de política de Estado.
Assim, não basta contabilizar o potencial brasileiro, faz-se importante torná-lo amplamente efetivo para que traga benefícios tais como: (i) maior inserção do Brasil no mercado de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio da inscrição de projetos eolétricos para a percepção de certificados de reduções de gases de efeito estufa (GEE); (ii) ausência de resíduos industriais durante a operação, bem como de outros poluentes de emissão direta no ambiente; (iii) geração de emprego e renda; (iv) fixação do homem no campo.
Com a criação de mecanismos jurídicos e econômicos adequados é perfeitamente factível o crescimento da geração eolétrica a partir de 2011, na base de 800 MW médios, ou cerca de 2.000 MW de capacidade instalada por ano, pelo menos em cenário dos próximos dez anos.
Um resultado preliminar dos esforços para maior inserção da energia elétrica proveniente da geração eólica no Brasil ocorreu no dia 14 de dezembro de 2009, por meio do leilão de energia de reserva. O certame contratou mais de 1.800 MW de capacidade instalada em 71 empreendimentos eólicos, ao preço médio de venda de R$148,39 o megawatt, com entrega a partir de meados de 2012. Com isso, somar-se-ão a esse potencial de geração eolétrica outros 600 MW que já estão operando, ao lado de 250 MW em construção e 2.140 MW anteriormente licitados. É um bom começo para indústria!
As centrais de geração eolétrica não vieram como investimento da moda, que chegaram aí para atrapalhar os investimentos de fundo nas demais fontes de geração elétrica. O seu nicho na matriz elétrica, pelo menos no caso do Brasil, é de ser um modo de geração energética que dê segurança ao suprimento de eletricidade que a sociedade brasileira demanda e demandará... (Jornal da Energia)
Segundo o Atlas Eólico Brasileiro, publicado pela Eletrobras em 2001, o potencial brasileiro de geração eolétrica é cerca de 143 GW, sendo que a atualização do estudo poderá indicar potencial em torno de 350 GW.
A elaboração de projetos de geração de energia elétrica a partir da fonte eólica no Brasil foi originalmente regulamentada por meio da Resolução Aneel n. 112/1999. A Resolução Normativa n. 391, de 15 de dezembro de 2009, dando continuidade à anterior, estabeleceu os requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas eólicas, bem como para aqueles empreendimentos dessa fonte com capacidade instalada reduzida. Porém, não se conhecem diplomas legais que regulem a própria necessidade desses atos de autorização, ou o que sejam. Numa inversão lógica de direito, temos como fazer, mas não por quê. Aliás, paradoxalmente, sabemos que há necessidade de autorização legal da Aneel para a comercialização da energia gerada por uma usina eolétrica, mas não para a instalar.
Entre as regras estabelecidas pelo ato sob análise, a edição de despacho pela Aneel de recebimento do requerimento de outorga é o marco inicial e principal para que o interessado promova as ações necessárias para a implantação do empreendimento por sua conta e risco, inclusive iniciar a sua construção. Com o despacho “em mãos”, o agente poderá realizar consulta de acesso às distribuidoras e ao ONS, bem como solicitar as licenças necessárias aos órgãos ambientais das esferas locais, estaduais e federais.
Todavia, o agente interessado somente poderá conectar-se ao SIN e proceder à operação em teste e comercial após a publicação da resolução autorizativa da Aneel para exploração da central geradora.
Embora a norma em análise possa viabilizar o lado meramente comercial da geração eolétrica no Brasil, devemos refletir acerca da necessidade de uma lei específica que defina os elementos normativos de forma ampla, estrutural e definitiva. Esse marco normativo incluiria políticas públicas de incentivo e de estímulo à geração eolétrica, inclusive ao ciclo completo da indústria eolétrica, o que incorporaria a produção de equipamentos e materiais das usinas.
Por meio de uma lei federal, a geração eolétrica poderá contar com arcabouço jurídico que proporcione maior segurança necessária ao seu pleno desenvolvimento, resguardando-se de interesses muitas vezes imediatistas e ao sabor de cada governante. Posto isso, apesar do importante papel desempenhado pelo órgão regulador, a instituição de marco legal da geração eolétrica proporcionaria plenas garantias aos investidores e a criação de políticas coerentes e consistentes ao longo prazo, respaldadas numa postura de política de Estado.
Assim, não basta contabilizar o potencial brasileiro, faz-se importante torná-lo amplamente efetivo para que traga benefícios tais como: (i) maior inserção do Brasil no mercado de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio da inscrição de projetos eolétricos para a percepção de certificados de reduções de gases de efeito estufa (GEE); (ii) ausência de resíduos industriais durante a operação, bem como de outros poluentes de emissão direta no ambiente; (iii) geração de emprego e renda; (iv) fixação do homem no campo.
Com a criação de mecanismos jurídicos e econômicos adequados é perfeitamente factível o crescimento da geração eolétrica a partir de 2011, na base de 800 MW médios, ou cerca de 2.000 MW de capacidade instalada por ano, pelo menos em cenário dos próximos dez anos.
Um resultado preliminar dos esforços para maior inserção da energia elétrica proveniente da geração eólica no Brasil ocorreu no dia 14 de dezembro de 2009, por meio do leilão de energia de reserva. O certame contratou mais de 1.800 MW de capacidade instalada em 71 empreendimentos eólicos, ao preço médio de venda de R$148,39 o megawatt, com entrega a partir de meados de 2012. Com isso, somar-se-ão a esse potencial de geração eolétrica outros 600 MW que já estão operando, ao lado de 250 MW em construção e 2.140 MW anteriormente licitados. É um bom começo para indústria!
As centrais de geração eolétrica não vieram como investimento da moda, que chegaram aí para atrapalhar os investimentos de fundo nas demais fontes de geração elétrica. O seu nicho na matriz elétrica, pelo menos no caso do Brasil, é de ser um modo de geração energética que dê segurança ao suprimento de eletricidade que a sociedade brasileira demanda e demandará... (Jornal da Energia)