Com o intuito de aumentar sua lucratividade através da redução da carga tributária incidente sobre suas operações, as empresas de telefonia e energia elétrica vêm se utilizando do repasse do valor do PIS/Cofins incidente na operação para o consumidor do serviço por elas prestado. Ocorre que tal repasse é ilegal, já existindo diversas decisões judiciais nesse sentido. O PIS e a Cofins são contribuições para o custeio da seguridade social e têm como base de cálculo o faturamento mensal da empresa.
Diante disso, depois de apurado o seu faturamento e realizados os abatimentos legais, deve a empresa aplicar a alíquota correspondente ao PIS e à Cofins, fazendo o recolhimento das contribuições devidas.
As empresas, porém, de energia elétrica e de telecomunicações estão alterando a sistemática de recolhimento desses tributos através de repasse ao consumidor, de forma direta, dos valores incidentes sobre a operação (consumo de energia elétrica ou prestação do serviço de telecomunicações), transferindo a este o ônus do pagamento que legalmente é seu.
Seria a aplicação de uma sistemática similar à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em que o tributo é destacado no documento fiscal, sendo repassado o ônus ao contribuinte. Contudo, nesse caso é a legislação tributária que determina o destaque do ICMS e o repasse do ônus tributário ao consumidor final, situação não prevista na legislação do PIS/Cofins. Tanto no caso do repasse dos tributos nas faturas de energia elétrica quanto no caso das faturas telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem se manifestando de forma favorável a consumidores em seus julgados.
Em julgamento recente sobre a matéria, o Ministro Herman Benjamin declarou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas, entendimento que, para o ministro, também se aplicaria por analogia às faturas de energia elétrica. A matéria inclusive está em julgamento perante a Primeira Seção do STJ, em uma ação ajuizada por um consumidor da Brasil Telecom e, até o momento, a votação está em quatro a dois a favor do consumidor.
Assim sendo, todo o consumidor lesado pela cobrança ilegal do repasse do PIS/Cofins tem o direito a pleitear sua restituição junto à empresa concessionária do serviço público e, tendo em vista a natureza civil da causa (vez que a parte contrária não é o Estado, mas a empresa concessionária), terá o direito à restituição de tudo que pagou indevidamente nos últimos dez anos.
Ainda, comprovando-se tratar-se de relação de consumo, terá o consumidor lesado direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Diante de todo o que foi exposto, cabe àqueles consumidores que foram lesados pela atitude ilegal das concessionárias dos serviços públicos ingressar em Juízo buscando a devolução dos valores pagos a título de repasse de PIS/Cofins, acrescidos de juros e correção monetária. Para os grandes consumidores, os valores a restituir podem ser muito significativos, sendo uma alternativa para aumento de caixa e diminuição dos gastos futuros nas faturas de energia elétrica e de telefonia. (DCI)
Diante disso, depois de apurado o seu faturamento e realizados os abatimentos legais, deve a empresa aplicar a alíquota correspondente ao PIS e à Cofins, fazendo o recolhimento das contribuições devidas.
As empresas, porém, de energia elétrica e de telecomunicações estão alterando a sistemática de recolhimento desses tributos através de repasse ao consumidor, de forma direta, dos valores incidentes sobre a operação (consumo de energia elétrica ou prestação do serviço de telecomunicações), transferindo a este o ônus do pagamento que legalmente é seu.
Seria a aplicação de uma sistemática similar à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em que o tributo é destacado no documento fiscal, sendo repassado o ônus ao contribuinte. Contudo, nesse caso é a legislação tributária que determina o destaque do ICMS e o repasse do ônus tributário ao consumidor final, situação não prevista na legislação do PIS/Cofins. Tanto no caso do repasse dos tributos nas faturas de energia elétrica quanto no caso das faturas telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem se manifestando de forma favorável a consumidores em seus julgados.
Em julgamento recente sobre a matéria, o Ministro Herman Benjamin declarou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas, entendimento que, para o ministro, também se aplicaria por analogia às faturas de energia elétrica. A matéria inclusive está em julgamento perante a Primeira Seção do STJ, em uma ação ajuizada por um consumidor da Brasil Telecom e, até o momento, a votação está em quatro a dois a favor do consumidor.
Assim sendo, todo o consumidor lesado pela cobrança ilegal do repasse do PIS/Cofins tem o direito a pleitear sua restituição junto à empresa concessionária do serviço público e, tendo em vista a natureza civil da causa (vez que a parte contrária não é o Estado, mas a empresa concessionária), terá o direito à restituição de tudo que pagou indevidamente nos últimos dez anos.
Ainda, comprovando-se tratar-se de relação de consumo, terá o consumidor lesado direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Diante de todo o que foi exposto, cabe àqueles consumidores que foram lesados pela atitude ilegal das concessionárias dos serviços públicos ingressar em Juízo buscando a devolução dos valores pagos a título de repasse de PIS/Cofins, acrescidos de juros e correção monetária. Para os grandes consumidores, os valores a restituir podem ser muito significativos, sendo uma alternativa para aumento de caixa e diminuição dos gastos futuros nas faturas de energia elétrica e de telefonia. (DCI)