Projeto de Lei Complementar 352/2002, recebeu parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PLP, e pela inconstitucionalidade do PLP 531/2009, apensado. O relator do projeto é o Dep. Osmar Serraglio (PMDB/PR)
O PLP 352/2002, originário do Senado Federal, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que estabelece a incidência do ICMS sobre a energia elétrica em todas as etapas, desde a produção, ou importação, até a destinação final. Pelo projeto, o cálculo do imposto será efetuado sobre o valor total cobrado do adquirente, nele computados todos os encargos, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão e distribuição, cabendo o recolhimento ao estado de localização do destinatário final.
O projeto aprimora a definição do fato gerador ao esclarecer que também são alcançadas pelo tributo a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização da energia
O projeto também dá nova redação a inciso da Lei Kandir que trata da substituição tributária no caso de fornecimento de energia elétrica. O PLP acrescenta, entre os responsáveis pelo pagamento do ICMS, as empresas de importação, transmissão ou comercialização de energia elétrica. O inciso também estabelece que serão incluídos na base de cálculo todos os encargos decorrentes do fornecimento, como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão e distribuição.
Destaco: que a proposta foi aprovada na Comissão de Finanças e Tributação (CFT); e será votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); e, ainda, pelo Plenário. (InforLegis, com informações da Agência Câmara)
O PLP 352/2002, originário do Senado Federal, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que estabelece a incidência do ICMS sobre a energia elétrica em todas as etapas, desde a produção, ou importação, até a destinação final. Pelo projeto, o cálculo do imposto será efetuado sobre o valor total cobrado do adquirente, nele computados todos os encargos, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão e distribuição, cabendo o recolhimento ao estado de localização do destinatário final.
O projeto aprimora a definição do fato gerador ao esclarecer que também são alcançadas pelo tributo a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização da energia
O projeto também dá nova redação a inciso da Lei Kandir que trata da substituição tributária no caso de fornecimento de energia elétrica. O PLP acrescenta, entre os responsáveis pelo pagamento do ICMS, as empresas de importação, transmissão ou comercialização de energia elétrica. O inciso também estabelece que serão incluídos na base de cálculo todos os encargos decorrentes do fornecimento, como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão e distribuição.
Destaco: que a proposta foi aprovada na Comissão de Finanças e Tributação (CFT); e será votada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); e, ainda, pelo Plenário. (InforLegis, com informações da Agência Câmara)