segunda-feira, 16 de abril de 2012

STJ derruba liminar contra regra do terceiro ciclo tarifário

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que os efeitos da Resolução Normativa 457 voltem a vigorar. A resolução havia sido suspensa por decisão judicial a pedido das distribuidoras de energia elétrica da região da Sudam e da Sudene, ao argumento de que ela neutralizaria incentivos fiscais concedidos legalmente. 

A resolução da Aneel foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em mandado de segurança impetrado perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

A associação argumentou que a agência reguladora pretende repassar o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras de energiaelétrica pela Receita Federal, para a tarifa de fornecimento deenergia, de modo a atrair novas empresas e indústrias para aquelas regiões, reduzindo a remuneração das distribuidoras. 

Segundo a Abradee, o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras, tem fundamento constitucional e em lei federal. Assim, não caberia à Aneel apropriar-se do benefício, para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária.

O juízo deferiu o pedido liminar para que a Aneel “se abstenha de considerar no resultado do WACC ou da taxa de retorno a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica, o benefício fiscal das respectivas distribuidoras que se situam na região da Sudam e da Sudene”. 

Compensação - A Aneel entrou com pedido de suspensão de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pretendendo afastar a liminar do juiz, mas o pedido foi indeferido. O presidente do tribunal regional, desembargador Olindo Menezes, considerou que os incentivos fiscais foram concedidos como compensação pelos investimentos em instalação, ampliação ou modernização das distribuidoras. 

“A decisão da Aneel, de capturar os incentivos fiscais no cálculo da taxa de remuneração das distribuidoras de energia elétrica que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene, ao que parece, anula ou ao menos reduz o favor tributário concedido pela Medida Provisória 2.199-14/01”, afirmou o desembargador. 

Rejeitado o pedido de suspensão de segurança pelo TRF1, a Aneel renovou-o no STJ, alegando que a decisão liminar importa em clara lesão à ordem administrativa, pois estabelece regras e critérios de revisão tarifária diversos daqueles previstos em lei e no contrato de concessão, fazendo prevalecer os interesses particulares das associadas da Abradee, em detrimento do interesse público. 

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que incumbe à Aneel, como órgão regulador, fixar a tarifa de energia elétrica em montante que assegure o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. “Ela faltaria à sua missão se considerasse no respectivo cálculo uma oneração tributária inexistente, em prejuízo dos consumidores, elevando assim o chamado custo Brasil”, afirmou o ministro Ari Pargendler. 

Para o presidente do STJ, “o estabelecimento de critérios relativos à revisão tarifária pelo Poder Judiciário, além de ocasionar inegável estado de insegurança, implicaria a interferência do Judiciário nas atribuições conferidas ao Executivo”. (STJ)


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