quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Usuário de serviço público de energia pode ter sistema de defesa

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6953/2002, de autoria do ex-senador, Lúcio Alcântara (PSDB /CE), que regula e garante os direitos dos usuários dos serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto já foi aprovado pelas Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aguardando apreciação de parecer do relator, deputado Colbert Martins (PMDB/BA), que apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, das emendas, do substitutivo e dos apensados.

PROTEÇÃO AO USUÁRIO
A proposta do Senado estabelece as normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, por ato administrativo, contrato ou convênio. De acordo com a proposta, as agências reguladoras e fiscalizadoras da prestação de serviços públicos serão submetidas a normas legais, regulamentares ou regimentais, concernentes à proteção e defesa dos direitos dos usuários.

O Poder Executivo deverá publicar e divulgar, pelo menos uma vez por ano, o quadro geral dos serviços públicos prestados, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização, e a autoridade administrativa a que está subordinada ou vinculada à entidade ou órgão executor. A proposta em questão dispõe que os serviços públicos obedecerão aos princípios da universalidade, generalidade, transparência, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e, quando cabível, modicidade das tarifas.

DIREITOS BÁSICOS
São os seguintes os dez direitos básicos do usuário, fixados pelo projeto: 1) urbanidade e respeito no atendimento; 2) atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, gestantes, doentes e portadores de deficiência; 3) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; 4) igualdade no tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação; 5) cumprimento de prazos e normas procedimentais; 6) fixação e observância de horário de normas compatíveis com o bom atendimento do usuário; 7) adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários; 8) autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; 9) manutenção e instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento; 10) observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos. Tramitação do projeto. [InforLegis] Com informações da Agência Câmara.