A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição do deputado Vieira da Cunha (PDT/RS), que “altera a Constituição Federal de 1988, para estabelecer a não obrigatoriedade de licitação quando a União optar pela prestação direta de serviços e instalações elétricas através de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista”.
A proposta objetiva explicitar, caso o Poder Público decida prestar diretamente os serviços públicos, que poderá fazê-lo tanto por intermédio de seus órgãos como também por meio de autarquias, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
A nova norma prevê que as concessões outorgadas em favor de entidades da Administração Indireta poderão, se o Poder Concedente entender conveniente, ser prorrogadas sem que haja questionamento quanto ao princípio constitucional da isonomia. Em tais hipóteses, permite-se a prorrogação porque se trata de prestação de serviço público pelo próprio Estado, formalizada mediante convênios - ao passo que a licitação só é exigida na descentralização do serviço público a particulares, por força do princípio da impessoalidade e da necessidade de critérios objetivos para a seleção do concessionário ou permissionário privado. A presente Emenda Constitucional é garantir a continuidade da prestação de serviços públicos prestados por entidades estatais.
Assim, a proposta fará constar, expressamente, no texto do art. 21 da Constituição Federal, que a licitação prevista no caput do art. 175 não se faz necessária quando a União optar por prestar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (de sua titularidade, CF. art. 21, XII, b, da Constituição Federal), em regime de serviço público, por meio de entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame preliminar de admissibilidade. Posteriormente, a PEC será examinada por uma comissão especial e, em seguida, precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário, com o voto de pelo menos 60% do total de deputados. Texto da íntegra da PEC e fluxo de tramitação [InforLegis]
A proposta objetiva explicitar, caso o Poder Público decida prestar diretamente os serviços públicos, que poderá fazê-lo tanto por intermédio de seus órgãos como também por meio de autarquias, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
A nova norma prevê que as concessões outorgadas em favor de entidades da Administração Indireta poderão, se o Poder Concedente entender conveniente, ser prorrogadas sem que haja questionamento quanto ao princípio constitucional da isonomia. Em tais hipóteses, permite-se a prorrogação porque se trata de prestação de serviço público pelo próprio Estado, formalizada mediante convênios - ao passo que a licitação só é exigida na descentralização do serviço público a particulares, por força do princípio da impessoalidade e da necessidade de critérios objetivos para a seleção do concessionário ou permissionário privado. A presente Emenda Constitucional é garantir a continuidade da prestação de serviços públicos prestados por entidades estatais.
Assim, a proposta fará constar, expressamente, no texto do art. 21 da Constituição Federal, que a licitação prevista no caput do art. 175 não se faz necessária quando a União optar por prestar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (de sua titularidade, CF. art. 21, XII, b, da Constituição Federal), em regime de serviço público, por meio de entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame preliminar de admissibilidade. Posteriormente, a PEC será examinada por uma comissão especial e, em seguida, precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário, com o voto de pelo menos 60% do total de deputados. Texto da íntegra da PEC e fluxo de tramitação [InforLegis]
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