segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Projeto fixa em meio por cento o limite máximo para a compensação financeira por significativo impacto ambiental

Tramita Câmara dos deputados o Projeto de Lei 266 de 2007, de autoria dos deputados Rogerio Lisboa (DEM/RJ) e Marcio Junqueira (DEM/RR), que "regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza”, no que se refere à compensação por significativo impacto ambiental. Fixa em 0,5% (meio por cento) o limite máximo para a compensação financeira por significativo impacto ambiental. O projeto transforma o valor mínimo em máximo.

A proposta altera a Lei nº. 9.985/2000 (regulamentada pelo Decreto 4.340/02, posteriormente alterado pelo Decreto 5.566/05), conhecida como Lei do SNUC, institui a obrigação de pagamento de compensação ambiental pelo empreendedor, no caso de projetos causadores de significativo impacto ambiental, visando à implantação e manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

A lei atual prevê que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação não poderá ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. A lei determinar que o percentual será fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado.

Valor excessivo
Segundo os autores, a Lei do SNUC é de extrema importância para garantir a proteção da biodiversidade, entretanto, a compensação paga pelos empreendedores não pode ser "a principal ou talvez até única fonte de recursos para as unidades de conservação".

Os deputados lembram que a proteção do patrimônio genético é, antes de tudo, responsabilidade do Estado, e que "a iniciativa privada não pode arcar com os custos da conservação do meio ambiente".

Para eles, da forma como está estabelecida atualmente, a compensação ambiental pode onerar muito o empreendedor, porque fica ao arbítrio do administrador público a definição do valor a ser cobrado. Na avaliação dos autores, ao invés de funcionar como um instrumento de conciliação entre as partes, isso tem acirrado conflitos entre ambientalistas e empreendedores.

O projeto, que tramita simultaneamente com mais três projetos:
Projeto de Lei nº 453/2007 – do deputado Ciro Pedrosa (PV/MG) - Prevê limite máximo para a compensação financeira por significativo impacto ambiental; fixa critérios para a aplicação dos recursos. Altera a Lei nº 9.985, de 2000;

Projeto de Lei nº 701/2007. – do deputado Sandes Júnior (PP/GO) - Fixa o limite máximo de 5% (cinco por cento) dos custos previstos para a implantação do empreendimento. Altera a Lei nº 9.985, de 2000. Os projetos tramitam em caráter conclusivo e em regime de prioridade; e

Projeto de Lei nº 6519/2009 – do Deputado Carlos Brandão (PSDB/MA) - Altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, estabelecendo que os recursos da compensação ambiental sejam aplicados integralmente no Estado onde for implantado empreendimento de significativo impacto ambiental.

SITUAÇÃO ATUAL: encontra-se na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CAMDS), aguardando parecer do novo relator, deputado Jorge Khoury (DEM/BA)

PRÓXIMOS PASSOS: após tramitar pela CMADS o projeto seguirá à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), quanto aos aspectos constitucionais. Por ter caráter conclusivo nas Comissões e tem regime de prioridade, dispensa-se a análise dos projetos pelo Plenário da Câmara dos Deputados, salvo apresentação de recurso, por no mínimo, 52 deputados. [InforLegis] Com informações da Agência Câmara