A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) aprovou por unanimidade na última quarta-feira (16/12) o Projeto de Lei nº 6153 de 2009, de autoria do Deputado Edgar Moury (PMDB/PE). O texto pretende obrigar as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos a emitir declaração referente à quitação de débitos anteriores nas respectivas faturas mensais, exceto quando o usuário estiver em situação de inadimplência.
Os usuários desses serviços ficariam assim dispensados da guarda de comprovantes de quitação anteriores, sem que isso lhes acarretasse risco de cobranças tardias de valores correspondentes aos períodos compreendidos na declaração das respectivas empresas concessionárias ou permissionárias. Também prevê dispensar as empresas da declaração anual de quitação de débitos de que trata a Lei nº 12.007/2009. O relator da matéria, deputado Sabino Castelo Branco (PTB/AM) adotou seu parecer pela aprovação, com uma emenda que acrescenta-se art. 3º ao projeto, com a seguinte redação, renumerando os demais: “Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987/1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.”
Na sua justificação, o autor argumenta que, nada obstante a Lei nº 12.007/ 2009, ter representado um significativo avanço no que se refere à proteção dos consumidores de serviços públicos, vez que tornou obrigatória a emissão, por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, de declaração de quitação anual de débitos para os consumidores adimplentes, ainda persiste o problema do volume significativo de comprovantes de serviços a serem conservados pelos usuários, cuja solução impende a obrigatoriedade de declaração mensal de adimplência, nos termos ora propostos.
O projeto será analisado agora pelas comissões de Defesa do Consumidor (CDC), também para análise quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) quanto aos aspectos constitucional. O projeto está sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões, e não precisa ser discutido e votado em plenário, salvo recurso destinado a este fim, assinado por, no mínimo, 52 deputados. Caso não haja recurso, a matéria será encaminhada diretamente para apreciação do Senado Federal. [InforLegis]