quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STF suspende decisão que obrigava a Light a substituir fiação aérea por subterrânea

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão que obrigava a empresa Light Serviços de Eletricidade de enterrar toda a fiação aérea do município do Rio de Janeiro, imposto pela Lei Complementar Municipal 111/2011, o Decreto Municipal 34.442/2011 e a Resolução 8/2011 da Secretaria Municipal de Conservação. Com decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instâncias, proferidas pela 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a empresa entrou com recurso extraordinário no STF.

Segundo o recurso interposto pela Light, os atos criam obrigações que não constavam no contrato de concessão, como o enterramento de todos os cabos e demais estruturas da rede elétrica até então aparentes, no prazo de cinco anos. A empresa ressaltava ainda que o custo estimado seria de R$ 20 bilhões, o que implicaria em um aumento de 50% na tarifa dos consumidores de todas as cidades do estado atendidas pela companhia. Além disso, argumentou inconstitucionalidade, uma vez que as normas municipais avançaram na gestão do contrato de concessão firmado entre a empresa e a União.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, apontou dois requisitos para a concessão da liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em relação ao primeiro, a relatora destacou que os custos com as obras poderia causar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão.

Quanto à fumaça do bom direito, a ministra apontou a impossibilidade de interferência dos entes da federação nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre a União e as empresas concessionárias, especificamente no que se refere a alterações das condições do contrato de concessão de serviço público federal, por lei local. Na sua avaliação, o município interferiu no contrato entre a União e a Light no caso em questão.

“Portanto, para efeito de liminar, tem-se como plausível que o legislador municipal tenha interferido nas condições estabelecidas entre a União Federal e a concessionária de serviço público, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contato administrativo, em contrariedade ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, o que impõe exame aprofundado e prioritário da matéria”, concluiu a ministra Cármen Lúcia. Procurada a Light afirmou que prefere não comentar o assunto. (Jornal da Energia)
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