Serão alcançados pela Medida Provisória 579/12 os contratos de concessão com mais de 30 anos de vigência, que tenham sido outorgados antes da Lei 8.987/95. Na geração são 20 contratos, totalizando 22 mil megawatts, equivalentes a cerca de 20% do parque gerador nacional. Incluem-se na renovação de concessões principalmente as grandes empresas geradoras estaduais (CEEE, CEMIG, CESP, COPEL, EMAE) e federais (Eletrobras Chesf, EletrobrasEletronorte e Eletrobras Furnas).
Na transmissão são 9 contratos, com prazos de vencimento em 2015, totalizando 85 mil quilômetros e representando 67% da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). E na distribuição são 44 contratos, com prazos de vencimentos entre 2015 e 2016, representando 35% do mercado consumidor.
Exigências - Para obter a prorrogação da concessão, as empresas precisam atender a exigências. No caso da geração, a concessionária deverá se submeter à remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à comercialização em regime de cotas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela agência reguladora.
Os serviços de transmissão também precisam se submeter aos padrões de qualidade fixados pela Aneel e ainda à remuneração por receita calculada pela agência. Por fim, as empresas de distribuição precisam atender a condições estabelecidas com o objetivo de aperfeiçoar ainda mais a prestação do serviço.
Transição - As concessões de geração, transmissão e distribuição que não forem prorrogadas nos termos da MP 579 serão licitadas, por até 30 anos, na modalidade de leilão ou concorrência. Não havendo a prorrogação da concessão, o texto permite, para evitar a interrupção do serviço, que o titular permaneça como responsável mesmo após o vencimento do prazo, até a assunção do novo concessionário.
Caso desista de continuar como responsável, a prestação do serviço será controlada por órgão ou entidade da administração pública federal, até a conclusão do processo licitatório.
Ainda no caso de a concessionária optar por não renovar o contrato, os investimentos vinculados a bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados serão indenizados tendo como base a metodologia de valor novo de reposição, com critérios a serem definidos em regulamento. (Agência Câmara)
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