terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Geradoras devem informar potência instalada e potência líquida de empreendimentos

As geradoras de energia elétrica devem ficar atentas ao prazo para definição da potência instalada e da potência líquida dos empreendimentos sob sua responsabilidade, de acordo com a Resolução Normativa nº 420 de 30/11/2010.A norma, em seu artigo 4º, estabelece a obrigatoriedade de envio à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) do relatório técnico com os resultados do ensaio de desempenho ou do histórico de geração. Para outorgas anteriores à resolução, vale o maior prazo entre 07/12 próximo, quando se completam 24 meses da publicação, e até 24 meses após a entrada em operação comercial da central geradora. Para outorgas ocorridas após a resolução, o prazo é de 24 meses após a entrada em operação da central geradora.

O cronograma de realização do ensaio de desempenho deverá ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração (SFG) com até 90 dias antes de sua realização. A orientação consta do
Ofício nº 142/2011-SRG/SFG/ANEEL de junho de 2011.

Os agentes devem observar ainda que a orientação “Potência Instalada e Potência Líquida de empreendimentos de geração de energia elétrica”, anexada à Resolução Normativa nº 420/2010, foi alterada pelo
Despacho nº 131, de 18/01/2012. Para esclarecimentos sobre o assunto, a SFG deixou à disposição dos interessados o e-mail master.sfg@aneel.gov.br. (Clic Aneel) 


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