Considerando que a maioria dos contratos de concessões é com empresas estatais, as consequências são uma incógnita. Para as estatais federais, prevalecendo o argumento de que as plantas estão amortizadas, qualquer preço para a energia que cubra a operação da empresa e a manutenção das usinas satisfaz ao acionista principal, cuja remuneração não se enquadra na ótica de crescimento com as próprias forças. Ainda assim, será impossível a manutenção das empresas só com as receitas de Operação e Manutenção (O&M). Se assim for, uma grande demissão em massa poderá ser prevista, venda de estoques, equipamentos e veículos, enxugamento do corpo diretivo e postergação de tributos e compromissos previdenciários.
Para as estatais estaduais, com exceção da Cesp, o raciocínio é idêntico. Para a Cesp é diferente porque o governo de São Paulo já afirmou sua intenção de vender a empresa. Neste caso, se prevalecer a tese do secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, de o governo federal retomar a concessão e remunerar os atuais concessionários pela O&M das usinas, o governo paulista não terá o que vender e muito terá a pagar sem grandes receitas. Com essa solução, o governo federal estará adicionando um componente ao processo de decisão - o político -, ampliando sobremaneira as dificuldades de encontrar uma solução negociada, e teremos longos, custosos e demorados processos judiciais. Não nos parece um bom caminho.
Há dois outros aspectos importantes e bem conhecidos, relacionados ao preço final da energia, caso se deseje atingir a modicidade tarifária. O primeiro diz respeito à carga tributaria incidente no preço final, que chega, segundo alguns cálculos, a 52,6% da fatura. Sem querer redefinir a incidência de tributos sobre este insumo e tendo presente o preceito constitucional pelo qual sobre a energia elétrica só incide o ICMS, há que se refletir por que não compensar a incidência do tributo na cadeia de produção com sua compensação nos tributos pagos durante a construção da geração.
Neste mesmo diapasão, há que se rever por que há ICMS sobre a prestação de serviços que ocorrem na cadeia produtiva, como o custo da transmissão, e sobre taxas como a de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica, quando o certo seria incidir o ISS ou nada. Se, constitucionalmente, há a obrigação de incidir o ICMS, que seja só na energia, e não nas taxas e serviços componentes da cadeia. Seguramente, seria obtida a modicidade tarifária apenas modificando a metodologia de cálculo.
O segundo aspecto é no sentido contrário, ou seja, o custo da energia elétrica tende a subir. Esse é um fato concreto, relembre-se que os empreendimentos mais próximos aos centros de carga já foram construídos por serem mais baratos. Foi a regra adotada ao longo dos anos e é correta, pois define um incremento de custos para a energia elétrica que vier a ser produzida, derivado do investimento em transmissão, e aqueles consequentes, as perdas no processo - quanto maior a distância, maior o investimento e maiores são as perdas no transporte e na transformação.
Por tudo isso se depreende que a expansão da oferta de energia elétrica está mais ligada ao respeito aos contratos, à revisão da incidência tributária na cadeia produtiva e ao pragmatismo na análise do problema ambiental, na eleição dos empreendimentos a serem construídos com a presença ou não do Estado, do que, propriamente, ao modelo a ser adotado para o setor. É preciso agir sem voluntarismos e pensando no desenvolvimento do País no médio e no longo prazos, com abundância de energia a preços competitivos internacionalmente, para a demanda industrial e atendimento universal da população.Autor: Adriano Pires e Abel Holtz (O Estado de S. Paulo)
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