segunda-feira, 27 de junho de 2011

Municípios poderão ter participação no resultado da exploração de recursos hídricos de novas usinas hidroelétricas

Tramita no Senado Federal o projeto de lei que altera as Leis nº 7.9901989, nº 8.001/1990, e nº 9.648/998, para substituir 50% da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos destinada aos Municípios por participação no resultado da exploração de recursos hídricos de novas usinas hidroelétricas.

Determina que parte da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos devida aos municípios será paga na forma de participação nos resultados da exploração (em forma de energia).

Pagamento de participação em energia - estabelece que a compensação financeira e a participação no resultado da exploração a ser encaminhada aos municípios deverá ser paga metade em pecúnia e a outra metade em energia. Essa parcela será calculada pela energia média mensal produzida pela hidroelétrica no ano anterior.

A energia será aplicada em programas de geração de emprego e renda, através de incentivos não tributários a indústrias que queiram se instalar nos municípios. Caberá às Câmaras Municipais dos municípios beneficiados com compensação financeira e participação no resultado da exploração dos recursos hídricos discutir e aprovar os programas.

O detentor da concessão ou autorização de geração de energia hidroelétrica será responsável pela contratação da energia, em nome do município, e pelo pagamento do contrato, caso a hidroelétrica localizada no município não disponha de energia descontratada para atender às novas regras.

As novas regras serão aplicadas apenas às usinas hidroelétricas que entrarem em operação a partir da data da publicação da nova lei. Faculta aos municípios que já recebem compensação financeira migrarem para o regime de participação no resultado da exploração.

Se o município assim optar, o concessionário de geração que lhe repassa a compensação financeira se obrigará, no prazo de até cinco anos, a fornecer a parcela de energia solicitada. O município não poderá praticar antecipação de receita orçamentária com recursos da compensação financeira nem alienar o direito à energia, salvo no âmbito de uma política industrial em seu território

Isenção - isenta do pagamento de compensação financeira ou da participação no resultado da exploração de recursos hídricos, a energia elétrica produzida por Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs (instalações geradoras com potência de até 30.000 kW). Atualmente, estão isentas da compensação financeira as instalações geradoras com capacidade de até 10.000 kW.

Destaco: que o projeto em tela tramita em decisão terminativa, será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); e de Assuntos Econômicos (CAE). SAIBA  MAIS  >>>

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