A determinação de instalar postos de atendimento presencial em todos os municípios da área de concessão de cada distribuidora de energia começa a vigorar ontem (15/03), de acordo com a Resolução nº. 414/2010, que estabelece as Condições Gerais do Fornecimento de Energia Elétrica. Pela norma, a implantação é escalonada, de acordo com o tamanho da localidade atendida.
Os postos dos municípios com mais de 10 mil unidades devem estar em funcionamento a partir de 15/03, 180 dias após a publicação da resolução. Nas cidades que possuem de duas mil a 10 mil unidades consumidoras, os postos devem ser instalados até 15 de junho, enquanto nos locais com menos de duas mil unidades, os consumidores deverão contar com os postos a partir de 15 de setembro deste ano.
Os postos deverão funcionar por no mínimo oito horas semanais nas localidades com até duas mil unidades consumidoras. Nos municípios entre duas mil e 10 mil unidades consumidoras, o funcionamento mínimo deverá ser de quatro horas diárias e de oito horas diárias nos locais com mais de 10 mil unidades consumidoras. Os horários de atendimento devem ser regulares e previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento. A estrutura de cada posto deve considerar o tempo máximo de espera de 45 minutos, com exceção de situações marcadas por casos fortuitos ou força maior.
Outro ponto da norma que passa a vigor ontem refere-se à suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia, que só poderá ser feita em horário comercial. E a conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso) desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
Também a partir de ontem, as distribuidoras terão que adotar o modelo padronizado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), previsto na Resolução nº. 414, a fim de garantir a isonomia e padronizar critérios de avaliação da instalação.
A taxa mínima, chamada de custo de disponibilidade, passará por duas alterações a partir desta terça-feira (15/03): pagamento proporcional à data de encerramento contratual e isenção de cobrança nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver). Anteriormente, o pagamento da taxa mínima era integral, independentemente do encerramento contratual. (Aneel)
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