Foi noticiado que o problema do vencimento das concessões do setor elétrico seria resolvido com a edição de uma medida provisória que alterasse a legislação para permitir a prorrogação ou a renovação das concessões. Diversos pontos surgem a partir dessa possibilidade, mas a principal pergunta é se uma medida provisória seria o mecanismo mais apropriado para solucionar a questão.
O atual cenário do setor elétrico contempla o vencimento, a partir de 2015, de grande parte das concessões de geração, transmissão e distribuição. Não há uma previsão constitucional ou legal suficientemente clara para garantir a prorrogação ou a renovação. Por outro lado, também sobram incertezas caso a decisão do governo seja pelo retorno à União Federal dos ativos das concessionárias, principalmente pela indefinição quanto às regras de cálculo da indenização que lhes seria paga e a respectiva forma de pagamento.
Essas indefinições trazem consequências graves ao setor, dentre elas a inviabilização de operações de fusão e aquisição, a dificuldade de obtenção de empréstimos pelas concessionárias, a impossibilidade de renovação de contratos de compra e venda de energia de longo prazo e até mesmo o sucateamento da infra-estrutura vinculada às concessões por falta de investimentos. Para amenizar tal impacto e encontrar uma solução no curto prazo, a tendência parece ser permitir a renovação das concessões, desde que revestida de algum ganho para a modicidade tarifária.
Se essa tendência vier a se materializar, há basicamente três alternativas para implementá-la. A primeira, mais conservadora e de tramitação mais demorada, seria composta por duas etapas: a edição de uma emenda constitucional, de forma a se fazer incluir na Constituição a clara possibilidade de renovação ou prorrogação, seguida pela aprovação de uma lei que altere a legislação vigente para estabelecer as condições para tal renovação ou prorrogação. A segunda alternativa seria partir da premissa de que uma emenda constitucional não é necessária e somente obter a aprovação do projeto de lei no Congresso Federal. Por fim, a terceira opção, claramente mais rápida, seria apenas editar uma medida provisória com o teor do referido projeto de lei.
Dadas as incertezas que rondam o setor, a mudança de governo em 2011 e a necessidade de solucionar a questão com a maior brevidade, o governo dá sinal de que escolherá o caminho da medida provisória para tratar do tema. No entanto, tal alternativa é a mais frágil de todas.
Edição de medida provisória é ato exclusivo do presidente da República em situações de urgência e relevância, com força de lei e efeitos a partir da data de sua publicação. Porém, conforme prevê o Artigo 62 da Constituição, sua eficácia será afastada desde o início se o Congresso não a converter em lei no prazo de 60 dias de sua publicação, excluído o período de recesso parlamentar, prorrogável por mais 60 dias. A medida pode ser reeditada, mas, caso tenha sido rejeitada no Congresso ou tenha perdido eficácia por decurso do prazo, só poderá ser editada novamente no ano seguinte.
No setor elétrico, o uso de medidas provisórias mostrou como esse recurso pode trazer instabilidade e insegurança. Em 2003, as MPs utilizadas na introdução do atual modelo foram objeto de questionamento através de Adins sob o argumento de que medidas provisórias não poderiam legislar sobre energia elétrica. Ocorre que até hoje não houve uma decisão de mérito com relação ao assunto. Assim, embora improvável, caso a decisão seja pela inconstitucionalidade das MPs, diversos dispositivos do atual modelo do setor poderiam perder eficácia.
Como se vê, ainda que a medida provisória seja a alternativa mais fácil e rápida, ela não traz a segurança jurídica desejada para um tema de tamanha importância no setor, assim como não permite à sociedade tempo suficiente para amplo debate quanto às propostas a serem apresentadas pelo governo. Abordar inseguranças com medidas questionáveis definitivamente não é a postura ideal para quem quer criar um ambiente favorável ao investimento em um setor tão relevante para o desenvolvimento do País. Autor: Heloisa A. Scaramucci (DCI)
O atual cenário do setor elétrico contempla o vencimento, a partir de 2015, de grande parte das concessões de geração, transmissão e distribuição. Não há uma previsão constitucional ou legal suficientemente clara para garantir a prorrogação ou a renovação. Por outro lado, também sobram incertezas caso a decisão do governo seja pelo retorno à União Federal dos ativos das concessionárias, principalmente pela indefinição quanto às regras de cálculo da indenização que lhes seria paga e a respectiva forma de pagamento.
Essas indefinições trazem consequências graves ao setor, dentre elas a inviabilização de operações de fusão e aquisição, a dificuldade de obtenção de empréstimos pelas concessionárias, a impossibilidade de renovação de contratos de compra e venda de energia de longo prazo e até mesmo o sucateamento da infra-estrutura vinculada às concessões por falta de investimentos. Para amenizar tal impacto e encontrar uma solução no curto prazo, a tendência parece ser permitir a renovação das concessões, desde que revestida de algum ganho para a modicidade tarifária.
Se essa tendência vier a se materializar, há basicamente três alternativas para implementá-la. A primeira, mais conservadora e de tramitação mais demorada, seria composta por duas etapas: a edição de uma emenda constitucional, de forma a se fazer incluir na Constituição a clara possibilidade de renovação ou prorrogação, seguida pela aprovação de uma lei que altere a legislação vigente para estabelecer as condições para tal renovação ou prorrogação. A segunda alternativa seria partir da premissa de que uma emenda constitucional não é necessária e somente obter a aprovação do projeto de lei no Congresso Federal. Por fim, a terceira opção, claramente mais rápida, seria apenas editar uma medida provisória com o teor do referido projeto de lei.
Dadas as incertezas que rondam o setor, a mudança de governo em 2011 e a necessidade de solucionar a questão com a maior brevidade, o governo dá sinal de que escolherá o caminho da medida provisória para tratar do tema. No entanto, tal alternativa é a mais frágil de todas.
Edição de medida provisória é ato exclusivo do presidente da República em situações de urgência e relevância, com força de lei e efeitos a partir da data de sua publicação. Porém, conforme prevê o Artigo 62 da Constituição, sua eficácia será afastada desde o início se o Congresso não a converter em lei no prazo de 60 dias de sua publicação, excluído o período de recesso parlamentar, prorrogável por mais 60 dias. A medida pode ser reeditada, mas, caso tenha sido rejeitada no Congresso ou tenha perdido eficácia por decurso do prazo, só poderá ser editada novamente no ano seguinte.
No setor elétrico, o uso de medidas provisórias mostrou como esse recurso pode trazer instabilidade e insegurança. Em 2003, as MPs utilizadas na introdução do atual modelo foram objeto de questionamento através de Adins sob o argumento de que medidas provisórias não poderiam legislar sobre energia elétrica. Ocorre que até hoje não houve uma decisão de mérito com relação ao assunto. Assim, embora improvável, caso a decisão seja pela inconstitucionalidade das MPs, diversos dispositivos do atual modelo do setor poderiam perder eficácia.
Como se vê, ainda que a medida provisória seja a alternativa mais fácil e rápida, ela não traz a segurança jurídica desejada para um tema de tamanha importância no setor, assim como não permite à sociedade tempo suficiente para amplo debate quanto às propostas a serem apresentadas pelo governo. Abordar inseguranças com medidas questionáveis definitivamente não é a postura ideal para quem quer criar um ambiente favorável ao investimento em um setor tão relevante para o desenvolvimento do País. Autor: Heloisa A. Scaramucci (DCI)