Em relação às reportagens veiculadas sobre a Medida Provisória nº 487, de 23 de abril de 2010, o Ministério de Minas e Energia (MME) esclarece que:
1. A MP possui apenas sete artigos e nenhum deles diz respeito ao setor elétrico.
2. Os dispositivos abordados pela imprensa pertencem ao parecer da Deputada Solange Almeida, relatora do Projeto de Lei de Conversão da referida Medida Provisória (PLV nº 09/2010). Portanto não possuem força de lei, dependendo, para tanto, de uma eventual aprovação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além da sanção Presidencial.
3. O teor do PLV é de responsabilidade exclusiva do Congresso Nacional.
4. A inclusão de emendas parlamentares nos textos das MPs é salutar, tanto por aperfeiçoar o texto elaborado pelo Executivo, quanto por introduzir questões que não tenham sido consideradas pelo governo. Nesse sentido, o MME mantém constante diálogo com os parlamentares para defender as diretrizes do governo, aperfeiçoar e esclarecer aspectos técnicos.
5. Preliminarmente, o MME entende que:
A inclusão de previsão legal de neutralização do risco de geração provocado por atraso de transmissão não produzirá prejuízo aos consumidores de energia elétrica. A cláusula quinta dos contratos regulados do setor elétrico, que trata das obrigações das partes, possui dispositivo equivalente, cujo objetivo é evitar a incorporação de riscos de terceiros no preço da energia elétrica.
1. A MP possui apenas sete artigos e nenhum deles diz respeito ao setor elétrico.
2. Os dispositivos abordados pela imprensa pertencem ao parecer da Deputada Solange Almeida, relatora do Projeto de Lei de Conversão da referida Medida Provisória (PLV nº 09/2010). Portanto não possuem força de lei, dependendo, para tanto, de uma eventual aprovação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além da sanção Presidencial.
3. O teor do PLV é de responsabilidade exclusiva do Congresso Nacional.
4. A inclusão de emendas parlamentares nos textos das MPs é salutar, tanto por aperfeiçoar o texto elaborado pelo Executivo, quanto por introduzir questões que não tenham sido consideradas pelo governo. Nesse sentido, o MME mantém constante diálogo com os parlamentares para defender as diretrizes do governo, aperfeiçoar e esclarecer aspectos técnicos.
5. Preliminarmente, o MME entende que:
A inclusão de previsão legal de neutralização do risco de geração provocado por atraso de transmissão não produzirá prejuízo aos consumidores de energia elétrica. A cláusula quinta dos contratos regulados do setor elétrico, que trata das obrigações das partes, possui dispositivo equivalente, cujo objetivo é evitar a incorporação de riscos de terceiros no preço da energia elétrica.
A subcláusula 5.10 do CCEAR do Leilão de Fontes Alternativas previsto para o dia 26 de agosto, por exemplo, estabelece que o atraso da entrada em operação comercial das instalações de distribuição ou de transmissão, necessárias para o escoamento da energia elétrica produzida pelo gerador, não exime o comprador de suas obrigações e não caracterizará a insuficiência de lastro do vendedor.
As usinas de Santo Antônio, Jirau e Belo Monte, ou qualquer outro empreendimento de geração, não serão beneficiadas na hipótese de adiantamento do cronograma de investimentos. O artigo trata do atraso da transmissão e não da antecipação da geração.
Os maiores beneficiados pelo dispositivo proposto seriam os empreendimentos de geração a partir de fontes alternativas (biomassa, eólica e Pequenas Centrais Hidrelétrica), cuja conexão ao sistema elétrico é mais complexa, envolvendo, muitas vezes, a licitação de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG) associadas a linhas de transmissão.
A desoneração fiscal da energia nuclear, do gás natural e do bagaço e da palha de cana-de-açúcar, na hipótese ser aprovada, será refletida na redução do preço final da energia elétrica, a exemplo do que já ocorre com o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
A previsão legal para a substituição do combustível de termelétrica que tenham firmado Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) permitirá a incorporação de ganhos ambientais e econômicos, com transferência para os consumidores, viabilizados após a realização dos leilões de energia elétrica.
6. O posicionamento final do governo só poderá ser tomado após o término do trâmite do PLV no Congresso Nacional e da conclusão das análises técnicas e jurídicas pertinentes. (Assessoria de comunicação MME)