BRASÍLIA - A empresa Gazeta Publicidade e Negócios, do Mato Grosso, conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a diferença entre a energia consumida e a "demanda de energia contratada".
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.
O entendimento, inclusive, já se tornou uma súmula (391) do STJ. Fux citou precedentes 1ª Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata. Além disso, pedia o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.
Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido da empresa, pois, segundo a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". (Fonte: DCI)
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que a base de cálculo deve ser o valor da tarifa correspondente à demanda consumida, aquela que é entregue ao consumidor, e não sobre a potência contratada (ou reservada). Assim, é possível a compensação do ICMS indevidamente recolhido desde a impetração do mandado de segurança.
O entendimento, inclusive, já se tornou uma súmula (391) do STJ. Fux citou precedentes 1ª Seção sobre o tema, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
No caso, o contribuinte ingressou com mandado de segurança em março de 2006 pedindo o reconhecimento do direito à compensação pela cobrança indevida de ICMS sobre a diferença da demanda consumida e a contrata. Além disso, pedia o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos decorrentes do comprovado recolhimento do ICMS sobre o "seguro apagão" entre março de 2002 e dezembro de 2005.
Nesse segundo ponto, o ministro relator não atendeu ao pedido da empresa, pois, segundo a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". (Fonte: DCI)
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