O último artigo sobre o tema (Estado, 16/6, B2) recebeu comentários quanto ao fato de a incidência tributária se dar somente após a geração e ao final da cadeia, quando na distribuição é cobrado o ICMS. É verdade que este é o procedimento. Mas caberiam comentários.
Entre a geração e o consumo existem os serviços de transmissão, transformação e distribuição. Ao tributar a energia apenas ao final da cadeia, o Fisco, fazendo incidir o ICMS sobre o somatório de custos com a energia, a prestação dos serviços acima referidos e mais sobre contribuições para fundos, encargos setoriais, subsídios e serviços prestados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pode não só estar fazendo uma superposição sobre outros tributos, como tributando subsídios e contribuições para fundos e entidades da mesma forma que a energia.
Nas disposições transitórias da Constituição está definido que sobre a energia elétrica incidirá somente o ICMS. Mas é sobre a energia elétrica, e não sobre os demais itens que compõem a conta de energia elétrica. No tempo da instituição desse dispositivo não havia tantos encargos, subsídios e prestação de serviços por entidades que não existiam, nem tantos fundos, para serem remunerados pelas contas de energia elétrica.
Pode-se argumentar que os serviços de transmissão, transformação e distribuição deveriam ser tributados por alíquotas referidas a serviços, e não aquelas aplicáveis à energia elétrica.
Há quem defenda ainda que os serviços, ao serem prestados entre a geração e o consumo, em áreas de municípios onde se desenvolvem, é que deveriam estar recebendo esses tributos. E não uma cota-parte mínima do ICMS.
Defendem alguns que a geração é uma atividade industrial em que se transformam combustíveis - gás natural, óleo combustível, óleo diesel, carvão ou biomassa - em energia elétrica, inclusive no caso das hidrelétricas e PCHs (onde o combustível é água) e no das eólicas (vento). Assim, caberia a tributação no início da cadeia em qualquer das formas de geração, aí, sim, pelo ICMS.
Se a regulamentação tratasse a atividade de geração como tal, na oportunidade da entrega da energia à transmissão deveria ser feito o destaque do tributo na fatura, no caso o ICMS - que poderia ser compensado em plenitude com a consideração de que todo o tributo (ICMS) pago pelos empreendedores na construção, com a compra de materiais, equipamentos e máquinas e geradores para os empreendimentos, que hoje é imobilizado, por não ser este o procedimento, termina por compor o preço da energia. Seguramente, o preço da energia elétrica na saída da geradora seria 10% a 15% menor que o praticado hoje.
Este foi o mecanismo que, no artigo anterior, ficou submerso à contraposição das benesses referidas ao caso de Belo Monte, mas que se aplicaria a todo e qualquer tipo de empreendimento de geração. Com essa opção de regulamentação, haveria benefícios aos Estados produtores de energia elétrica, onde ficam todos os impactos ambientais e transtornos durante a construção dos empreendimentos, e não, como atualmente, onde os beneficiários são os Estados consumidores.
Também poderíamos estimular nos Estados consumidores de energia uma eficaz campanha de eficiência, tendo em vista que o aumento do consumo não lhes traria uma maior fatia do tributo recolhido. Para os Estados produtores, apesar de neutralidade quanto à eficiência, haveria a compensação dos prejuízos causados aos seus municípios.
Existem pelo menos três propostas de emenda constitucional tramitando no Congresso tratando da incidência do tributo ICMS sobre a produção e venda de petróleo, seus derivados e energia elétrica - projetos que vêm ao encontro da nossa tese, provocando a diminuição do preço da energia na geração. Dada a sua importância, este tema merece um posicionamento claro e objetivo por parte dos candidatos à Presidência da República. Autor: Adriano Pires e Abel Holtz (O Estado de S. Paulo)
Entre a geração e o consumo existem os serviços de transmissão, transformação e distribuição. Ao tributar a energia apenas ao final da cadeia, o Fisco, fazendo incidir o ICMS sobre o somatório de custos com a energia, a prestação dos serviços acima referidos e mais sobre contribuições para fundos, encargos setoriais, subsídios e serviços prestados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pode não só estar fazendo uma superposição sobre outros tributos, como tributando subsídios e contribuições para fundos e entidades da mesma forma que a energia.
Nas disposições transitórias da Constituição está definido que sobre a energia elétrica incidirá somente o ICMS. Mas é sobre a energia elétrica, e não sobre os demais itens que compõem a conta de energia elétrica. No tempo da instituição desse dispositivo não havia tantos encargos, subsídios e prestação de serviços por entidades que não existiam, nem tantos fundos, para serem remunerados pelas contas de energia elétrica.
Pode-se argumentar que os serviços de transmissão, transformação e distribuição deveriam ser tributados por alíquotas referidas a serviços, e não aquelas aplicáveis à energia elétrica.
Há quem defenda ainda que os serviços, ao serem prestados entre a geração e o consumo, em áreas de municípios onde se desenvolvem, é que deveriam estar recebendo esses tributos. E não uma cota-parte mínima do ICMS.
Defendem alguns que a geração é uma atividade industrial em que se transformam combustíveis - gás natural, óleo combustível, óleo diesel, carvão ou biomassa - em energia elétrica, inclusive no caso das hidrelétricas e PCHs (onde o combustível é água) e no das eólicas (vento). Assim, caberia a tributação no início da cadeia em qualquer das formas de geração, aí, sim, pelo ICMS.
Se a regulamentação tratasse a atividade de geração como tal, na oportunidade da entrega da energia à transmissão deveria ser feito o destaque do tributo na fatura, no caso o ICMS - que poderia ser compensado em plenitude com a consideração de que todo o tributo (ICMS) pago pelos empreendedores na construção, com a compra de materiais, equipamentos e máquinas e geradores para os empreendimentos, que hoje é imobilizado, por não ser este o procedimento, termina por compor o preço da energia. Seguramente, o preço da energia elétrica na saída da geradora seria 10% a 15% menor que o praticado hoje.
Este foi o mecanismo que, no artigo anterior, ficou submerso à contraposição das benesses referidas ao caso de Belo Monte, mas que se aplicaria a todo e qualquer tipo de empreendimento de geração. Com essa opção de regulamentação, haveria benefícios aos Estados produtores de energia elétrica, onde ficam todos os impactos ambientais e transtornos durante a construção dos empreendimentos, e não, como atualmente, onde os beneficiários são os Estados consumidores.
Também poderíamos estimular nos Estados consumidores de energia uma eficaz campanha de eficiência, tendo em vista que o aumento do consumo não lhes traria uma maior fatia do tributo recolhido. Para os Estados produtores, apesar de neutralidade quanto à eficiência, haveria a compensação dos prejuízos causados aos seus municípios.
Existem pelo menos três propostas de emenda constitucional tramitando no Congresso tratando da incidência do tributo ICMS sobre a produção e venda de petróleo, seus derivados e energia elétrica - projetos que vêm ao encontro da nossa tese, provocando a diminuição do preço da energia na geração. Dada a sua importância, este tema merece um posicionamento claro e objetivo por parte dos candidatos à Presidência da República. Autor: Adriano Pires e Abel Holtz (O Estado de S. Paulo)