Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição revoga a imunidade tributária ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
O autor deputado Edmilson Valentim (PC do B/RJ) argumentou que Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um dos tributos mais importantes do sistema tributário brasileiro. Ele é responsável pela maior parte dos recursos arrecadados pelos Estados brasileiros. Nesse sentido, é certo que o ICMS é o sustentáculo mais importante da autonomia dos Estados e, por via de consequência, da própria federação brasileira.
Apesar dessa importância, a Constituição Federal de 1988 previu algumas hipóteses de imunidade tributária ao ICMS. Em algumas dessas situações, a desoneração tributária atinge, harmoniosamente, todas as unidades federais, visto que o ônus disso derivado é repartido entre todos os Estados brasileiros.
Contudo, a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República não é justa, pois prejudica os chamados Estados produtores de petróleo e energia elétrica. Como se sabe, tal dispositivo constitucional prescreve que o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Isso causa enormes prejuízos às unidades da federação que produzem as referidas mercadorias, pois elas são impedidas de cobrar o imposto sobre as citadas operações.
O resultado imediato disso é que os Estados consumidores ficam com a totalidade dos tributos gerados pela circulação dos sobreditos bens. Certamente, uma melhor distribuição desses recursos impõe-se, para que a federação brasileira ganhe em força e equilíbrio.
Com objetivo é revogar a alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e, dessa forma, eliminar injusta, desarrazoável e desproporcional discriminação contra os Estados produtores de petróleo e energia elétrica foi apresentado a Proposta em questão.
Destaco: que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) analisará a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta, que depois será submetida ao Plenário, onde precisa ter a aprovação em dois turnos de no mínimo 308 deputados - 3/5 do total de 513 parlamentares. (InforLegis)
O autor deputado Edmilson Valentim (PC do B/RJ) argumentou que Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um dos tributos mais importantes do sistema tributário brasileiro. Ele é responsável pela maior parte dos recursos arrecadados pelos Estados brasileiros. Nesse sentido, é certo que o ICMS é o sustentáculo mais importante da autonomia dos Estados e, por via de consequência, da própria federação brasileira.
Apesar dessa importância, a Constituição Federal de 1988 previu algumas hipóteses de imunidade tributária ao ICMS. Em algumas dessas situações, a desoneração tributária atinge, harmoniosamente, todas as unidades federais, visto que o ônus disso derivado é repartido entre todos os Estados brasileiros.
Contudo, a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição da República não é justa, pois prejudica os chamados Estados produtores de petróleo e energia elétrica. Como se sabe, tal dispositivo constitucional prescreve que o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Isso causa enormes prejuízos às unidades da federação que produzem as referidas mercadorias, pois elas são impedidas de cobrar o imposto sobre as citadas operações.
O resultado imediato disso é que os Estados consumidores ficam com a totalidade dos tributos gerados pela circulação dos sobreditos bens. Certamente, uma melhor distribuição desses recursos impõe-se, para que a federação brasileira ganhe em força e equilíbrio.
Com objetivo é revogar a alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e, dessa forma, eliminar injusta, desarrazoável e desproporcional discriminação contra os Estados produtores de petróleo e energia elétrica foi apresentado a Proposta em questão.
Destaco: que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) analisará a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta, que depois será submetida ao Plenário, onde precisa ter a aprovação em dois turnos de no mínimo 308 deputados - 3/5 do total de 513 parlamentares. (InforLegis)