A proposta dá aos municípios a tarefa e o poder de estabelecer os locais adequados para esses equipamentos.
EMENDA – CMA (SUBSTITUTIVO)
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para regular a implantação de equipamentos urbanos e estabelecer a reserva de áreas não edificáveis nos casos que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................................................................................
...............................................................................................................
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências de legislação municipal específica;
...............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Nas áreas de preservação permanente de que trata o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1975, localizadas nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, aplicar-se-á exclusivamente o
disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 5º ................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, rede de telecomunicações e gás canalizado.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa vigorar acrescida do seguinte art. 53-B:
“Art. 53-B. As prestadoras de serviços públicos terão direito à utilização compartilhada das áreas destinadas a equipamentos urbanos, atendidas as normas técnicas pertinentes, de forma não discriminatória e sob condições justas e razoáveis, definidas estas em lei municipal.
§ 1º A implantação de equipamentos urbanos far-se-á exclusivamente nas áreas destinadas a essa finalidade, mediante a instituição de servidão, que será considerada um bem reversível caso a prestadora seja concessionária de serviço público.
§ 2º As prefeituras manterão, atualizado e disponível para consulta pública, cadastro georreferenciado das redes de infraestrutura instaladas no território municipal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único da art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
EMENDA – CMA (SUBSTITUTIVO)
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, para regular a implantação de equipamentos urbanos e estabelecer a reserva de áreas não edificáveis nos casos que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................................................................................
...............................................................................................................
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências de legislação municipal específica;
...............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Nas áreas de preservação permanente de que trata o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1975, localizadas nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, aplicar-se-á exclusivamente o
disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 5º ................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, rede de telecomunicações e gás canalizado.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa vigorar acrescida do seguinte art. 53-B:
“Art. 53-B. As prestadoras de serviços públicos terão direito à utilização compartilhada das áreas destinadas a equipamentos urbanos, atendidas as normas técnicas pertinentes, de forma não discriminatória e sob condições justas e razoáveis, definidas estas em lei municipal.
§ 1º A implantação de equipamentos urbanos far-se-á exclusivamente nas áreas destinadas a essa finalidade, mediante a instituição de servidão, que será considerada um bem reversível caso a prestadora seja concessionária de serviço público.
§ 2º As prefeituras manterão, atualizado e disponível para consulta pública, cadastro georreferenciado das redes de infraestrutura instaladas no território municipal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único da art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
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Comissão de Defesa do Consumidor aprovou Projeto de Lei que fixa prazo de sete dias úteis para concessionárias de energia atenderem os pedidos dos consumidores.
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