Projeto de Lei Complementar que altera os arts. 40 e 64 da Lei Complementar nº 101/2000, para modificar a concessão de garantia por empresa estatal e fomentar a modernização da administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Altera a LRF para possibilitar que as empresas estatais produtivas possam prestar garantia plena para suas controladas, subsidiárias ou para empresas em que tenha alguma participação acionária, e ainda, assegurar apoio federal para a modernização da gestão dos Estados.
A empresa estatal não-dependente poderá prestar garantias para sua subsidiária ou controlada, proporcionalmente à sua participação, direta ou indireta, no capital social de sociedade.
A União prestará assistência técnica e cooperação financeira, também, aos Estados e ao Distrito Federal, para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, bem assim da gestão de programas sociais, com vistas ao cumprimento dos princípios e normas da LRF. A cooperação financeira compreenderá, além da doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas, a contratação diretamente pelo ente da Federação de crédito junto a organismo financeiro internacional multilateral com aval da União. (InforLegis) Saiba mais
Altera a LRF para possibilitar que as empresas estatais produtivas possam prestar garantia plena para suas controladas, subsidiárias ou para empresas em que tenha alguma participação acionária, e ainda, assegurar apoio federal para a modernização da gestão dos Estados.
A empresa estatal não-dependente poderá prestar garantias para sua subsidiária ou controlada, proporcionalmente à sua participação, direta ou indireta, no capital social de sociedade.
A União prestará assistência técnica e cooperação financeira, também, aos Estados e ao Distrito Federal, para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, bem assim da gestão de programas sociais, com vistas ao cumprimento dos princípios e normas da LRF. A cooperação financeira compreenderá, além da doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas, a contratação diretamente pelo ente da Federação de crédito junto a organismo financeiro internacional multilateral com aval da União. (InforLegis) Saiba mais