Análise resumida do projeto em tela
Projeto de Le nº 105/2010 - Senador. Renato Casagrande (PSB/ES), Cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (CONACON) e dá outras providências.
Cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica - CONACON para participar de audiências públicas de interesse dos consumidores, contratar apoio técnico para realizar estudos e análises de temas de interesse dos consumidores, prestar assessoramento técnico, direta ou indiretamente, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, acompanhar processos administrativos de interesse dos seus representados junto à ANEEL, dentre outros.
Composição do CONACON - será composto por um conselheiro-presidente e cinco conselheiros, indicados pelo Presidente da República, cada um representando as seguintes classes de consumo: residencial, industrial, comercial, serviços e outras atividades, rural e iluminação pública. Deverão ser constituídos Conselhos Regionais de Consumidores nas cidades-sede de cada concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, com representantes das principais classes de consumo, do PROCON e do Ministério Público. Os conselheiros do CONACON e dos Conselhos Regionais terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
Fundo de Defesa dos Usuários de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica - autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo, destinado à manutenção das atividades do CONACON e dos Conselhos Regionais de Consumidores.
Receitas do Fundo - as receitas do Fundo decorrerão, entre outras, de multas aplicadas pela
ANEEL nos agentes do setor elétrico, até o limite do orçamento anual do CONACON; e parcela da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica. (InforLegis, com informações do Informe Legislativo CNI).
Projeto de Le nº 105/2010 - Senador. Renato Casagrande (PSB/ES), Cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (CONACON) e dá outras providências.
Cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica - CONACON para participar de audiências públicas de interesse dos consumidores, contratar apoio técnico para realizar estudos e análises de temas de interesse dos consumidores, prestar assessoramento técnico, direta ou indiretamente, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, acompanhar processos administrativos de interesse dos seus representados junto à ANEEL, dentre outros.
Composição do CONACON - será composto por um conselheiro-presidente e cinco conselheiros, indicados pelo Presidente da República, cada um representando as seguintes classes de consumo: residencial, industrial, comercial, serviços e outras atividades, rural e iluminação pública. Deverão ser constituídos Conselhos Regionais de Consumidores nas cidades-sede de cada concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, com representantes das principais classes de consumo, do PROCON e do Ministério Público. Os conselheiros do CONACON e dos Conselhos Regionais terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
Fundo de Defesa dos Usuários de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica - autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo, destinado à manutenção das atividades do CONACON e dos Conselhos Regionais de Consumidores.
Receitas do Fundo - as receitas do Fundo decorrerão, entre outras, de multas aplicadas pela
ANEEL nos agentes do setor elétrico, até o limite do orçamento anual do CONACON; e parcela da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica. (InforLegis, com informações do Informe Legislativo CNI).