A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou na última sexta-feira (23/4), a resolução normativa 400/2010, que estabelece as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de distribuição. As normas valem para instalações pertencentes a distribuidoras e Demais Instalações de Transmissão. A Aneel definiu o prazo de até um ano para a contratação do acesso temporário, podendo ser renovado por períodos de até um ano.
Segundo a resolução, o acesso temporário compreende o uso, por tempo determinado, de capacidade remanescente em instalações dos sistemas de distribuição, considerando os Procedimentos de Distribuição e os Procedimentos de Rede. Para os acessantes, o acesso temporário será limitado ao início da disponibilização da energia elétrica referente aos contratos celebrados nos ambientes de contratação regulado (ACR) ou livre (ACL).
A Aneel estabeleceu ainda que o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60 dias e não superior a 180 dias, podendo ser reduzida a pedido do acessante e a critério da distribuidora acessada ou do Operador Nacional do Sistema Elétrico. O prazo de resposta à solicitação de acesso fica limitado a 30 dias não prorrogáveis. Além disso, a distribuidora ou o ONS poderão autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação prévia do acessante.
Segundo a resolução, o acesso temporário compreende o uso, por tempo determinado, de capacidade remanescente em instalações dos sistemas de distribuição, considerando os Procedimentos de Distribuição e os Procedimentos de Rede. Para os acessantes, o acesso temporário será limitado ao início da disponibilização da energia elétrica referente aos contratos celebrados nos ambientes de contratação regulado (ACR) ou livre (ACL).
A Aneel estabeleceu ainda que o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60 dias e não superior a 180 dias, podendo ser reduzida a pedido do acessante e a critério da distribuidora acessada ou do Operador Nacional do Sistema Elétrico. O prazo de resposta à solicitação de acesso fica limitado a 30 dias não prorrogáveis. Além disso, a distribuidora ou o ONS poderão autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação prévia do acessante.