A Resolução 223/2003, que define os critérios para aplicação de penalidades por não cumprimento das metas estabelecidas para o programa de universalização dos serviços de energia elétrica, foi aperfeiçoada pela Aneel na última reunião de diretoria da Agência (02/03). A decisão limita a aplicação da penalidade em 2% do faturamento dos últimos 12 meses da empresa em conformidade com a Lei 9.427/1996.
A mudança foi viabilizada por meio da inserção do parágrafo 10 ao artigo 14 da referida resolução com a seguinte redação: "§ 10. A aplicação do valor total da penalidade disposta neste artigo, por revisão tarifária, deve observar o limite de 2% (dois por cento) do faturamento correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso a distribuidora não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses."
A proposta de mudança no regulamento esteve em audiência pública do dia 6 a 23 de novembro do ano passado. Os documentos relacionados a esse processo podem ser consultados no link Audiências/Consultas/Fórum/Audiência Ano2009. (Fonte: Aneel)
A mudança foi viabilizada por meio da inserção do parágrafo 10 ao artigo 14 da referida resolução com a seguinte redação: "§ 10. A aplicação do valor total da penalidade disposta neste artigo, por revisão tarifária, deve observar o limite de 2% (dois por cento) do faturamento correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso a distribuidora não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses."
A proposta de mudança no regulamento esteve em audiência pública do dia 6 a 23 de novembro do ano passado. Os documentos relacionados a esse processo podem ser consultados no link Audiências/Consultas/Fórum/Audiência Ano2009. (Fonte: Aneel)