segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PCH COM ATÉ 50 MW: UM QUASE MISTÉRIO RESOLVIDO

A proposta de resolução normativa traz os procedimentos administrativos para a exploração de aproveitamento de potenciais de energia hidráulica entre 1.000 kW e 50.000 kW, sem haver características de PCH, mediante outorga de autorização e o pagamento pelo uso de bem público. Os agentes interessados deverão cumprir determinadas etapas de submissão de projetos básicos desses empreendimentos.
Primeiramente, há o registro vinculativo de elaboração do projeto básico perante ANEEL, com o respectivo aporte das garantias financeiras, sob pena de sanções administrativas e judiciais. A elaboração do projeto básico será de exclusividade do agente e deverá seguir as diretrizes anexadas à minuta proposta, bem como normas gerais pertinentes à matéria. A entrega do projeto básico deverá ocorrer em até quatorze meses contados do primeiro despacho da ANEEL que considere o registro ativo.

Caso a ANEEL aceite os projetos básicos apresentados, por meio de avaliação de seu conteúdo e abrangência, incluída a compatibilidade com estudo de inventário aprovado, a etapa seguinte será o da seleção, a qual englobará basicamente os seguintes critérios: (i) existir a convergência entre as condições de obter o aceite e o cumprimento de prazos fixados pela ANEEL; (ii) for o proponente, o autor de estudo de inventário; (iii) o maior valor de UBP oferecido pelos proponentes; (iv) for o proponente, comprovadamente, o proprietário da maior área a ser atingida pelo reservatório.

Superada a fase do aceite e da seleção dos projetos básicos, a análise e a aprovação estão condicionadas à obtenção da licença ambiental e à apresentação dos parâmetros da reserva de disponibilidade hídrica, os quais deverão estar compatíveis com o projeto básico.

Finalmente, cumpridas essas etapas, a autorização será outorgada ao proponente selecionado, que deverá, antes, apresentar garantia de fiel cumprimento, bem como obedecer a inúmeras regras, procedendo à apresentação de documentos pertinentes a suas regularidades jurídica, fiscal e ambiental, informar a viabilidade ou conexão do empreendimento ao sistema de transmissão, bem como apresentar o cronograma físico completo atualizado da implantação do empreendimento.

Saliente-se que o descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento, das condições previstas na autorização quanto à potência instalada e número de máquinas, alterações no projeto básico aprovado pela ANEEL, sem a sua respectiva anuência prévia, ou mesmo a revogação da outorga de autorização pela agência, implicarão, entre outras penalidades, execução das garantias de fiel cumprimento aportadas pelo agente. Ademais, a não entrega dos documentos requisitados para a outorga da autorização no prazo de 30 dias contados da aprovação do projeto básico, acarretará a inativação do registro e a convocação do empreendedor classificado em segundo lugar.

Podemos assinalar, entre os principais pontos positivos da minuta em apreço, a definição dos valores de potência instalada entre 1.000 kW e 50.000 kW para fim de outorga de autorização e a introdução de regras com propósitos de aumentar a competição na geração de eletricidade a partir da grande diversificação de empreendedores com investimentos que demandam reduzido aporte de capital.

Tal cenário mostra a perspectiva de aquecimento do mercado de geração de energia proveniente de fonte hidráulica, uma vez que simplifica em geral os procedimentos e as regras para exploração dos aproveitamentos hidráulicos de 1.000 até 50.000 kW, sem características de PCH, mediante a outorga de autorização com características de ato vinculado e sem a realização de licitação. Apesar de resquícios burocráticos, a minuta traz qualidade técnica e expectativas de expansão desse segmento de geração. [Jornal da Energia]
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