O Ministério de Minas e Energia definiu, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (18/5) as diretrizes para o envio de energia elétrica a países vizinhos em "situações de emergência". Tal suprimento poderá ser feito somente com excedentes da rede brasileira - a chamada energia interruptível - e "não poderá colocar em risco o atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN)".
O atendimento também não poderá exceder o período de um mês, em caso de fornecimento contínuo, ou dois meses, se a entrega de energia for intermitente. A geração deverá ser solicitada pelo agente operador do país ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) brasileiro, que avaliará a situação e decidirá se está configurado o regime de urgência.
Deverá, ainda, haver solicitação formal do ministério de energia interessado para a pasta brasileira, sendo que o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) também deverá ser ouvido antes de ser emitida autorização para a transação.
Fica caracterizada a emergência em caso de "condição extraordinária do país a ser atendido, como consequência de contingências severas que produzam ou possam produzir o colapso parcial ou total do sistema elétrico, ou ainda, um déficit momentâneo de geração"; também poderá ser pedida a importação em casos de problemas que levem ao risco de racionamento no curto prazo.
O próprio país interessado deverá informar ao MME uma comercializadora "adimplente e ativa junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) a qual, devidamente autorizada pelo ministério, representará as operações comerciais de toda energia elétrica envolvida".
O ONS é quem informará o custo variável da geração que atenderá a situação, sendo que o país precisará providenciar as garantias necessárias, inclusive no âmbito da CCEE. Nessas situações, não serão cobrados custos relativos ao uso dos sistemas de transmissão. (Jornal da Energia)
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