sexta-feira, 7 de junho de 2013

Cemig: STJ nega pedido para nova apreciação da renovação de Jaguara

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido feito pela Cemig Geração e Transmissão para que o Ministério de Minas e Energia (MME) reaprecie seu requerimento de renovação do contrato de concessão da usina hidrelétrica Jaguara (424MW). A decisão, proferida pelo ministro Sérgio Kukina, foi proferida no dia 28 de maio, mas só veio a público nesta quinta-feira (06/06).

A concessão foi enquadrada pelo Governo Federal no âmbito da Lei 12.783/2013, a antiga Medida Provisória 579, que tratava da renovação das concessões vicendas até 2017. A companhia mineira optou por não renovar não apenas essa, mas todas as suas concessões de geração enquadrada na lei, por discordar do valor de remuneração proposto. No caso de Jaguara, São Simão (1.710MW) e Miranda (408 MW) - essas duas últimas com vencimentos posteriores - soma-se ainda a discordância à regra imposta, por acreditar que os três ativos deveriam ser enquadrados em outra lei.

A Cemig alega ter o direito de prorrogar o contrato de exploração da usina Jaguara, assinado em 1997, com base na Lei 9.074/1995, que previa a prorrogação do prazo de todas as usinas que ainda possuíam outorgas válidas por ocasião da promulgação da referida Lei. Segundo a empresa, o Governo Federal concedeu, ao todo, a prorrogação da concessão de 126 usinas, sendo 28 da própria Cemig.

O prazo de concessão da UHE Jaguara termina no próximo dia 28 de agosto e, de acordo com o contrato, a Cemig teria que pedir a sua renovação seis meses antes do seu vencimento, ou seja, até o dia 28 de fevereiro de 2013. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), porém, decidiu por recomendar ao MME que não fosse conhecida a solicitação da Cemig de prorrogação da concessão da usina, alegando que o pedido fora intempestivo.

Em sua decisão, o ministro não veta à Cemig buscar um novo recurso mais próximo do término da concessão, mas por ora não vê urgência no pedido. "Tal circunstância afasta, ao menos por ora, o risco da demora na prestação jurisdicional, haja vista a celeridade inerente ao rito do remédio mandamental", diz a decisão. (Jornal da Energia)
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