MMA define diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente publicou nesta terça-feira, 4 de setembro, as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens. Para a implementação da política, considerou-se a integração das normas às respectivas políticas setoriais, à segurança do empreendimento em todas as suas fases, às diversidades físicas, econômicas, sociais e ambientais das diversas regiões do país, às características técnicas dos empreendimentos e ao dano potencial das barragens.
De acordo com a política, o Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado pelo empreendedor e compreender, no mínimo, os dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, a estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem, os manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e os relatórios de segurança da barragem, a indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, e, quando exigido, o Plano de Ação de Emergência.
Para o relatório, as barragens serão classificadas pelos órgãos fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume. Quanto à categoria de risco, as barragens serão classificadas de acordo com aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, tais como a altura do barramento, o comprimento do coroamento da barragens, estado de conservação, entre outros. Os critérios gerais a serem utilizados para classificação quanto ao dano potencial associado na área afetada incluem a existência de população a jusante com potencial de perda de vidas humanas, existência de equipamentos de serviços públicos essenciais, existência de áreas protegidas definidas em legislação, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados, entre outros.
Para a classificação de barragens para disposição de rejeito mineral e/ou resíduo industrial, quanto ao volume do reservatório, será considerado muito pequeno o reservatório com volume total inferior ou igual a 500 mil m³; pequeno o reservatório com volume total superior a 500 mil m³ e inferior ou igual a 5 milhões de m³; médio o reservatório com volume total superior a 5 milhões de m³ e inferior ou igual a 25 milhões de m³; grande o reservatório com volume total superior a 25 milhões e inferior ou igual a 50 milhões de m³; e muito grande o reservatório com volume total superior a 50 milhões de m³.
A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos Planos de Segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador, de acordo com a categoria de risco, o dano potencial associado e o volume do empreendimento. A Agência Nacional de Águas será responsável pela coordenação da elaboração do relatório de segurança de barragens, que deverá compreender o período entre 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, e os órgãos fiscalizadores serão responsáveis pelas informações a serem enviadas. Após encaminhamento ao CNHR, um Grupo de Trabalho, composto por dois membros de cada segmento representado da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais irão analisar o relatório elaborado pela ANA e propor as recomendações para a melhoria da segurança de barragens.
Cabe ao CNRH, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional até 20 de setembro de cada ano. Para ver as resoluções na íntegra, clique aqui. (Canal Energia)
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O Conselho Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente publicou nesta terça-feira, 4 de setembro, as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens. Para a implementação da política, considerou-se a integração das normas às respectivas políticas setoriais, à segurança do empreendimento em todas as suas fases, às diversidades físicas, econômicas, sociais e ambientais das diversas regiões do país, às características técnicas dos empreendimentos e ao dano potencial das barragens.
De acordo com a política, o Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado pelo empreendedor e compreender, no mínimo, os dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, a estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem, os manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e os relatórios de segurança da barragem, a indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, e, quando exigido, o Plano de Ação de Emergência.
Para o relatório, as barragens serão classificadas pelos órgãos fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume. Quanto à categoria de risco, as barragens serão classificadas de acordo com aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, tais como a altura do barramento, o comprimento do coroamento da barragens, estado de conservação, entre outros. Os critérios gerais a serem utilizados para classificação quanto ao dano potencial associado na área afetada incluem a existência de população a jusante com potencial de perda de vidas humanas, existência de equipamentos de serviços públicos essenciais, existência de áreas protegidas definidas em legislação, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados, entre outros.
Para a classificação de barragens para disposição de rejeito mineral e/ou resíduo industrial, quanto ao volume do reservatório, será considerado muito pequeno o reservatório com volume total inferior ou igual a 500 mil m³; pequeno o reservatório com volume total superior a 500 mil m³ e inferior ou igual a 5 milhões de m³; médio o reservatório com volume total superior a 5 milhões de m³ e inferior ou igual a 25 milhões de m³; grande o reservatório com volume total superior a 25 milhões e inferior ou igual a 50 milhões de m³; e muito grande o reservatório com volume total superior a 50 milhões de m³.
A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos Planos de Segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador, de acordo com a categoria de risco, o dano potencial associado e o volume do empreendimento. A Agência Nacional de Águas será responsável pela coordenação da elaboração do relatório de segurança de barragens, que deverá compreender o período entre 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, e os órgãos fiscalizadores serão responsáveis pelas informações a serem enviadas. Após encaminhamento ao CNHR, um Grupo de Trabalho, composto por dois membros de cada segmento representado da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais irão analisar o relatório elaborado pela ANA e propor as recomendações para a melhoria da segurança de barragens.
Cabe ao CNRH, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional até 20 de setembro de cada ano. Para ver as resoluções na íntegra, clique aqui. (Canal Energia)
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