terça-feira, 5 de junho de 2012

Cadastro orientará compensação a atingidos em projetos de energia

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou na segunda-feira, (4/6), a portaria nº 340, que disciplina o cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica. Documento que tem em vista disposto no Decreto no 7.342, de 26 de outubro de 2010, também é firmado pelos Ministérios do Meio Ambiente (MMA); da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); do Desenvolvimento Agrário (MDA); e da Pesca e Aquicultura (MPA).

O cadastro vai reunir informações que visam subsidiar adequadas mitigação, reparação e compensação à população atingida por impactos causados por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica. Caberá a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) incluir, nos Contratos de Concessão de Uso do Bem Público e nos Editais de Leilão, cláusula específica sobre a responsabilidade do Concessionário, frente ao Cadastro Socioeconômico.

Ele será composto pelo registro de dados e informações obtidas por meio de questionários e entrevistas; de informações gráficas, como imagens digitais e cartográficas, incluindo coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; de informações e descrição de relações socioeconômicas e culturais; e, em caráter complementar, de dados e informações obtidos junto a universidades, órgãos públicos presentes na região, organizações não governamentais e entidades de classe que possam auxiliar na identificação da população atingida.

De acordo com a Portaria, o cadastro será de responsabilidade da empresa autorizada pelos órgãos públicos competentes para proceder aos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), e será elaborado, preferencialmente, durante a etapa da Licença Prévia.

O processo de elaboração deverá ser acompanhado pelo Comitê Interministerial do Cadastro Socioeconômico, ao qual o responsável pelo empreendimento deverá submeter à apreciação um plano cadastral. Tal documento deverá indicar o responsável técnico pela execução do cadastro; a constituição de uma equipe técnica e de outra de campo; apresentar um plano de comunicação para a divulgação de informações relativas ao cadastro; apresentar os questionários a serem aplicados; assim como a criação de meios para assegurar atendimento ao público alvo do cadastramento durante todo o processo.

A lista preliminar dos cadastrados será disponibilizada pelo responsável pelo empreendimento para consulta pública. No prazo de sessenta dias contados a partir da data de divulgação, manifestações de interessados e inclusão de novos cadastrados poderão ser feitas.

O cadastro poderá ser revisado em casos de alteração no projeto ou no polígono do empreendimento com consequências sobre o público alvo do cadastramento; casos de falta de cadastramento de pessoas, em razão de sua ausência temporária durante o período de realização do cadastro; e a pedido do Comitê Interministerial, após dois anos da realização do Leilão do empreendimento ou registro público, no caso do concessionário não ter iniciado, de acordo com a avaliação do Comitê Interministerial, o processo de negociação e implementação das medidas reparadoras com a população atingida.

O Comitê Interministerial terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno específico, proposto e aprovado por seus membros. O titular e suplente serão designados por ato dos Ministros de Estado e do Secretário-Geral da Presidência da República. (Ascom/MME)

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