Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 859, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente Usinas Hidrelétricas - UHEs que não apresentem os documentos estabelecidos no art. 5º, § 3o, inciso XII, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, no prazo estabelecido no art. 3o da Portaria MME no 820, de 4 de outubro de 2010.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será condicional e perderá a validade na hipótese das Licenças Ambientais não serem protocoladas na EPE, até as 18 horas do dia 13 de dezembro de 2010, ou se as mesmas implicarem na alteração dos dados e das características técnicas do Projeto habilitado.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e aos Empreendimentos enquadrados no art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 2º O Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 820, de 2010, será realizado conforme Sistemática aprovada pela Portaria MME nº 587, de 23 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
Nº 200, terça-feira, 19 de outubro de 2010 – Seção 1 – Pag. 56