segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Artigo: Livres e competitivos

Após quase oito anos de espera, os consumidores livres e especiais de energia elétrica poderão comercializar os seus excedentes no mercado livre. Com isso, o industrial ou grupo de serviços nomercado livre conseguiria reduzir o custo de um contrato superdimensionado para adequá-lo ao seu real consumo e ganhar competitividade. Isso seria uma vitória, não fossemas restrições impostas a essa operação.

A Portaria 73 do Ministério das Minas e Energia, que aguarda publicação de decreto presidencial e é responsável por regularizar a venda de excedentes de energia, apresenta algumas restrições: para o consumidor comercializar 100% do seu contrato, este tem que ter prazo de vigência superior a 10 anos, 50% com prazo superior a 5 anos, 20% com prazo superior a 2 anos e apenas 10% da comercialização do contrato de energia elétrica está sem restrição de prazo. As empresas ficarão restritas às regras de comercialização baseadas em cessão de contratos.

O ideal seria permitir a venda da energia elétrica registrada no ponto de carga do consumidor livre até o limite do montante e prazo estipulados no contrato. Essa regulação excessiva pode resultar em um efeito vazio, ou seja, o agente que não se adequar e precisar de flexibilização acima dos limites estabelecidos buscará outro mecanismo que permita negociar os excedentes livremente. Entre 2002 e 2004, o consumidor livre não era obrigado a se tornar um agente de mercado e a maioria optava por manter o ponto de consumo sob a responsabilidade de um agente comercializador.

Essa sistemática permitia ao industrial no ambiente livre a comercialização das sobras por seu agente, tanto no curto, quanto nomédio e no longo prazo, ou seja, não havia problemas em relação aos excedentes.

A publicação do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, tornou obrigatório que o consumidor livre se torne agente de mercado, ficando responsável pelo registro do consumo e dos contratos de energia elétrica. Foi vetada a venda de suas sobras contratuais, passando os eventuais excedentes a serem liquidados ao Preço de Liquidação de Diferenças (PLD). Isso restringiu a comercialização do excedente a preço de mercado. Essa restrição obrigou os consumidores livres a celebrarem seus novos contratos criando cláusulas de transferência de energia para outras unidades, outros agentes e até mesmo prevendo a cessão parcial ou total do contrato emcertas situações.

Alguns estão constituindo suas próprias comercializadoras, onde serão registradas suas contratações futuras e a transferência dos contratos atuais, como forma de retomar a liberdade na comercialização da energia elétrica. A discussão da Portaria 73 já demonstra um amadurecimento do mercado livre de energia elétrica.

Essa regulamentação pode não ser uma vitória, mas significa um início para corroborar o ganho de competitividade aos agentes industriais que são consumidores livres. (Brasil Econômico)
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