A Agência Nacional de Energia Elétrica decidiu aprimorar a resolução normativa 165/2004, a fim de enquadrar termelétrica com Custo Variável Unitário nulo, como as usinas à biomassa, que não existiam na época da norma da Aneel. A ideia é estabelecer uma nova resolução, que substituirá a 165/2004.
A resolução 165/2004 estabelece as condições para contratação de energia em caso de atraso do início da operação comercial de unidades geradoras ou de empreendimento de importação de energia, para compatibilização com os contratos de energia de leilões regulados (CCEARs) por disponibilidade e às características de geração sazonal das usinas à biomassa.
Quando há atraso na operação comercial, os empreendimentos devem contratar energia para suprir a falta de lastro das unidades geradoras que não iniciaram a produção de energia na data fixada.
A resolução determina que, em caso de atraso de operação comercial, que resulta em insuficiência de lastro, os valores de repassse para o consumidor final seja o menor entre o preço da energia do contrato de compra, o custo variável de geração, o Preço de Liquidação de Diferenças mais 10%, ou o preço da energia no contrato original (CCEAR), limitado a percentuais em função do tempo de atraso. É relacionado ao preço da energia no contrato original que está baseada a mudança na resolução 165/2004.
ICB - Segundo a nota técnica 026/2010-SRG/SEM/Aneel, a contratação por disponibilidade demandou a criação, pela Empresa de Pesquisa Energética, do Índice Custo-Benefício. O ICB tem em sua fórmula dois indicadores: o COP (valor esperado do custo variável de operação) e o CEC (valor esperado do custo econômico de curto prazo).
Ambos os indicadores são estimados, já que não é possível determinar com precisão o tempo de operação das térmicas. Apesar desse aspecto, segundo a Aneel, o ICB permite a comparação entre térmicas diferentes. "Ocorre que a REN 165 foi publicada antes da definição desse método de ordenação de lances nos leilões. Assim, alguns termos constantes da norma precisam ser mais bem esclarecidos e outros adaptados", explica a nota técnica.
O ICB, nesse caso, deve ser utilizado como preço do contrato de venda original, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na data-base do reajuste tarifário das distribuidoras que contrataram energia, com base no IPCA do mês do leilão.
"Todavia, a aplicação da atualização do ICB pelo IPCA na data-base de reajuste do comprador faz com que o valor (...) possa ser diferente para uma mesma termelétrica em atraso de operação comercial que possui contratos com diferentes compradores", destaca a Aneel.
Nessa linha, quando o menor valor dentre os quatro previstos for o do contrato original, a Aneel propõe que o preço da energia de CCEARs das térmicas a biomassa seja o ICB das respectivas usinas - fixado no leilão - atualizado pelo IPCA tendo janeiro como mês de referência para a atualização.
CVU nulo - Além disso, destaca a agência, o custo variável de geração de térmicas a biomassa é o CVU e na biomassa, esse custo é nulo - porque o combustível (principal componente) é o bagaço de cana de açúcar, um resíduo sem valor comercial.
"Assim, em caso de atraso para o início da operação comercial, qualquer que fosse o contrato de compra celebrado pelo agente vendedor, o custo que seria repassado pelo consumidor final ao vendedor seria zero, visto que esse seria o menor valor verificado dentre as opções previstas", acrescenta.
Outro ajuste é necessário porque as térmicas à biomassa podem entregar a energia contratada ao longo do ano civil, sem exigência de montantes mensais e fixos, com apuração anual do lastro. A medida foi criada para atender a esses empreendimentos, por conta da sazonalidade da produção (entressafra).
A verificação do lastro para usinas a disponibilidade, associada à garantia física, de acordo com a Aneel, acontece nos meses de fevereiro de cada ano, sendo que nos meses de janeiro e fevereiro, o lastro deve ser composto apenas pela garantia física, não sendo possível registrar contratos de compra.
"Devido a essa incompatibilidade entre o período de apuração de lastro das UTEs a biomassa e os períodos para aferição dos limites de repasse, previstos na REN 165, essa aferição não se encontra implementada nas regras de comercialização atualmente vigentes".
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